OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
Por: sauloksampaio • 30/11/2017 • Monografia • 7.233 Palavras (29 Páginas) • 726 Visualizações
UNIVERSIDADE PARANAENSE
SAULO KINTOPP SAMPAIO
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
GUAÍRA
2016
SAULO KINTOPP SAMPAIO
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
“A verdadeira viagem de descobrimentos não consiste em procurar novas paisagens, mas em ter novos olhos” (Marcel Proust)
GUAÍRA
2016
- Breve Histórico
Os crimes Hediondos são considerados repulsivos diante da sociedade, como sabemos os crimes já são comuns desde muito tempo, antes das leis de crimes hediondos, os crimes eram tratados como comuns sem tanta rigorosidade, assim com a chegada da Constituição Federal de 1988, criaram aos crimes de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o terrorismo, serão dali para frente, tratados sem benefício de anistia, indulto e graça, também as mesmas sem fiança, liberdade provisória e a progressão de regime.
O grande foro de debates à época foi, sem dúvida, a Assembleia Nacional Constituinte que teve a grande oportunidade de dar a resposta que a sociedade brasileira merecia no sentido de endurecer a lei penal e estabelecer políticas criminais adequadas para punir com mais severidade criminosos truculentos que praticassem crimes hediondos e com características de perversidade. [1]
Alberto Silva Franco, uma das maiores autoridades sobre o assunto, apontando as origens e as motivações que deram ensejo a criação legislativa, bem como os critérios, ou mesmo a falta deles, para a indicação das infrações penais que passaram a gozar do status de hediondas, escreve: [2]
“Sob o impacto dos meios” de comunicação de massa, mobilizados em face de extorsão mediante sequestro, que tinham vitimizado figuras importantes da elite econômica e social do país (caso Martinez, caso Salles, caso Diniz, caso Medina etc.), um medo difuso e irracional, acompanhado de uma desconfiança para com os órgãos oficiais de controle social, tomou conta da população atuando como um mecanismo de pressão ao qual o legislador não soube resistir. Na linha de pensamento de Law and Order, surgiu a Lei nº 8.072/90 que é, sem dúvida, um exemplo significativo de uma posição político-criminal que expressa, ao mesmo tempo, radicalismo e passionalidade.
O texto legal pecou, antes de mais nada, por sua indefinição a respeito da locução ‘crime hediondo’, contida na regra constitucional. Em vez de fornecer uma noção, tanto quanto explicita, do que entendia ser a hediondez do crime – o projeto de lei enviado ao Congresso Nacional sugeriu uma definição a esse respeito-, o legislador preferiu adotar um sistema bem mais simples, ou seja, o de etiquetar, com a expressão ‘hediondo’, tipos já descritos no Código Penal ou em leis especiais. Dessa forma, não é ‘hediondo’ o delito que se mostre ‘repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjecto, horroroso, horrível’, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa ou pela adoção de qualquer critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi reputado como tal pelo legislador. A insuficiência do crédito é manifesta e dá azo a distorções sumamente injusta, a partir de seleção, feita pelo legislador, das figuras criminosas ou de forma, extremamente abrangente, de sua aplicação pelo juiz. A preterminação de tipos delitivos, sem fixação conceitual de hediondez, provoca um certo grau de rigidez na aplicação tipológica. Se o agente da um beijo lascivo, ou pratica um leve toque corporal, ou executa um ato de libidinagem grave, como por exemplo, o coito anal, com a vítima, com idade não maior de catorze anos, estará sempre realizando um crime hediondo – pouco importa o ato efetuado – porque o atentado violente ao pudor foi incluído, sem nenhuma restrição, entre os delitos dessa categoria. [3]
Após a entrada em vigor, não teve tanta eficácia erma omnes das mesmas, diante do disposto, foi criado no dia 25 de julho de 1990 a lei dos crimes Hediondos, dispondo o rol taxativo dos crimes considerados hediondos, não foi criados novos crimes, apenas foi condicionado a crimes já existentes um maior rigor e severidade
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[1] FARABULINI. Ricardo. Crimes Hediondos. Âmbito jurídico.
[2] GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. P. 102-103.
[3] FRANCO. Alberto silva. Crimes hediondos. P. 90-95.
com o intuito de diminuir os atos praticados pela sociedade.
A chamada lei dos crimes hediondos original traçou em seu bojo duas características processual/penal que não se compatibilizavam com a Constituição federal, que era a proibição de progressão de pena e a liberdade provisória ferindo o principio da proporcionalidade, da individualização (art. 5º, XLVI, CF) da pena e eram dispositivos constitucionais.
Neste sentido, Guerra Filho diz que, In Verbis:
“O estabelecimento do princípio da proporcionalidade ao nível constitucional, com a função de intermediar o relacionamento entre as duas matérias mais importantes a serem disciplinadas em uma constituição, como são aquelas referentes aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e à organização institucional dos poderes estatais, já implica em aceitar a aplicação generalizada do princípio nos vários ramos do Direito”. [4]
Não podendo deixar de mencionar sobre o principio da proporcionalidade, o ilustre Alberto Silva Franco, in Verbis.
“O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um equilíbrio acentuado, estabelece-se, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade).” [5]
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