OS DIREITOS HUMANOS
Por: Zuila Marina • 9/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 339 Palavras (2 Páginas) • 190 Visualizações
QUAL A DIFERENÇA ENTRE DIREITOS HUMANOS, DIREITOS DO HOMEM E DIREITOS FUNDAMENTAIS?
O conceito de Direitos Humanos aborda o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. Os Direitos Humanos são reconhecidos pelo fato que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem qualquer distinção entre raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, seja ela de origem social ou nacional ou quaisquer condições de nascimento ou riqueza. Os direitos humanos são garantias que o individuo legalmente tem, sendo estes amparados pela lei de direitos humanos, que visa proteger os indivíduos e grupos contra ações que interfiram na liberdade fundamental e na dignidade da pessoa humana. São universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas e são também inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas.
Já os direitos fundamentais são compreendidos como princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico (SILVA, 2009, p. 176), no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação do poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana no âmbito nacional (MORAES, 2007, p. 2). Direitos Fundamentais e Direitos do Homem são frequentemente utilizados como sinônimos. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos, tem como base os mesmos valores humanos gerais que a dignidade, liberdade e responsabilidade. Precisamente a fidelidade a isso é que vai contribuir para a defesa dos direitos e liberdades básicos da pessoa humana, já os direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporal. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.
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