OS DIREITOS HUMANOS
Por: fabiolabertacini • 25/11/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.337 Palavras (6 Páginas) • 153 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDOMBOSCO
Violação dos Direitos Humanos:
Caso Prático
Trabalho apresentada à Disciplina
de Direitos Humanos, como
requisito para obtenção de nota.
CURITIBA
Junho/2019
COMUNIDADE PANKY E LA AMOL VS. SHANGRI-LA
Edson Silvestre
Elvis André Souza Lima
Giancarlo Giacomelli Groth
Lucas Contreira Anzai
Vanessa Larsen Staniski
Wesley Hurki
RESUMO
FALTA INCLUIR
1.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
FALTA INCLUIR
2.VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS
2.1RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito à propriedade não é um direito absoluto. A própria Convenção Internacional dos Direitos Humanos, em seu art. 21 estabelece que toda pessoa tenha direito ao uso e gozo de seus bens, podendo ser subordinados por lei ao “interesse social”, privando-se uma pessoa de seus bens por razões de “utilidade pública ou de interesse social”.
Art.21 Direito à propriedade privada:
- Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
- Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
Cabe então, esta privação será mediante o pagamento de uma indenização.
“Em novembro de 2005, iniciou-se o processo de expropriação das terras dos diversos proprietários da comunidade de La Amol no sétimo tribunal civil de Tamoios (doravante juiz civil), a fim de fixar o valor a ser pago como indenização. Em fevereiro de 2006 foi promulgada a ordem de ocupação imediata dos terrenos declarados como utilidade pública em La Amol, despejando seus residentes, os quais foram reassentados em acampamentos provisórios, pois não aceitaram as terras alternativas. ”
No presente caso, o direito à propriedade das Comunidades La Amol e Panky foram restringidos em prol da construção da usina hidrelétrica Pato Negro. Diante disto, segundo argumentos da Comissão de Energia e Desenvolvimento, que tem como objetivo solucionar o problema crônico de energia que afeta La Amol, permitindo desse modo o seu desenvolvimento econômico. A usina será um dos principais projetos de investimento estrangeiro, gerando vários benefícios industriais para o país.
Os Estados das Américas, juntamente com as populações que os compõem, terão direito ao desenvolvimento, mas ao mesmo tempo, as atividades de execução virão acompanhadas de medidas adequadas e efetivas para garantir que as mesmas não se levem à custa dos direitos fundamentais das pessoas ali presentes, incluídas, então, as comunidades indígenas e o meio ambiente do qual dependem para seu bem-estar físico, cultural e espiritual.
Com as outorgas de concessões, projetos de investimentos e desenvolvimentos que afetem os recursos naturais nos territórios indígenas ou tribais, a Corte Interamericana tem identificado três condições obrigatórias para a prevenção destes recursos, que serão aplicados ao aprovar tais planos ou projetos:
- Aprovação somente após consultas de boa fé, aplicáveis através do consentimento de todos, com um estudo prévio de impacto ambiental e social realizado com a participação indígena e com participação razoável dos beneficiados;
- A não aprovação de qualquer projeto que possa ameaçar a sobrevivência física ou cultural do grupo;
- O cumprimento do Direito Internacional sobre a expropriação do direito à propriedade privada, tal e como estabelecido no artigo 21 da Convenção Americana.
Sendo assim, o direito a obter o pagamento de uma “indenização justa” conforme o artigo 21.2 da Convenção se transpassa o direito dos membros dos povos indígenas ou tribais a participarem, de forma razoável, dos benefícios derivados da restrição ou privação do direito ao uso e gozo de suas terras tradicionais e daqueles recursos necessários para sua sobrevivência. Portanto, a exigência da participação efetiva dos povos indígenas e tribais, para o consenso entre estes, juntamente com o Estado quanto às medidas definitivas.
2.2 O PRINCÍPIO DO UTILITARISMO EM CONTRAPONTO AO DIREITO À PROPRIEDADE
A partir da ótica utilitarista, à análise do conceito liberal de direito à propriedade das Comunidades La Amol e Panky, restringidas em prol da construção da usina hidrelétrica Pato Negro, cabe que enquanto os direitos não serem absoluto, esta se apresenta oposto ao egoísmo, pois as consequências das ações devem estar focadas na felicidade de um conjunto e não de interesses particulares e individuais, consistindo na ideia de que uma ação só pode ser considerada moralmente correta se as suas consequências promoverem o bem estar coletivo e o desenvolvimento econômico.
“É inegável que o ser humano age conforme a um conjunto de interesses e necessidades, busca a satisfação de suas necessidades, dando maior valor ao que considera ser momentaneamente um bem, um benefício, uma utilidade. Assim, o utilitarismo alicerça-se sob o pilar de que existe um único princípio moral, ou seja, buscar a maior felicidade para o maior número de pessoas; por sua vez a felicidade é o resultado do gozo do prazer e da ausência de dor”. (ABBAGNANO, 2007).
Diante disto, o principio utilitarista, visa a maior felicidade de todos os indivíduos que compõe o Estado, através da harmonização artificial dos interesses, expondo-os meios para fazer concordar com aquilo que devem produzir uma sociedade na qual cada indivíduo ascenderá a sua maior felicidade possível. Assim, interesses coletivos são pressupostos fundamentais e essenciais.
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