OS DIREITOS HUMANOS
Por: kklou • 25/10/2021 • Trabalho acadêmico • 20.384 Palavras (82 Páginas) • 141 Visualizações
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Direitos Humanos e Interpretação dos Discursos Jurídicos
Prof. Dr. Giovanne Bressan Schiavon
giovanne@schiavonadvogados.adv.br
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- Ponto 02 –
CONSTITUIÇÃO E TEORIA DOS PRINCÍPIOS
Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 HERMENÊUTICA E CONSTITUCIONALISMO. 3 DEMOCRACIA E PRINCÍPIOS: AS GERAÇÕES DE DIREITOS. 3.1 Direitos de 1ª. Geração. 3.2 Direitos de 2ª. Geração. 3.3 Direitos de 3ª. geração. 3.4 A 4ª. Revolução.
1 INTRODUÇÃO
A reflexão sobre o conceito de hermenêutica nos levou ao tema da argumentação jurídica e esse estudo possibilitou que nossa reflexão incluísse os desenvolvimentos da linguística. Assim, a sintática, a semântica e a pragmática, são perspectivas de estudo da linguística que esclarecem distintos aspectos da comunicação em geral e contribuem para o estudo de problemas próprios à aplicação do direito, como por exemplo, a necessária previsibilidade dos julgamentos (segurança jurídica) em confronto com a demanda pela afirmação da “verdade” desses julgamentos (justiça).
De um lado, sob perspectiva sintática a interpretação da norma jurídica se volta à indicação do significado de modo ontológico ou referido à sua essência enquanto algo que deve ser descoberto no próprio objeto. O que favorece o conhecimento literal da norma e a dificuldade em se diferenciar o texto da norma em si.
Por outro lado, a perspectiva semântica distingue claramente o texto da norma de seu conteúdo, porquanto, sob esta perspectiva, a interpretação entende o significado norma conforme “razões” historicamente determinadas ou culturalmente compartilhadas, as quais são “lidas” nos textos normativos. Então, a verdade do conteúdo normativo pode advir da descrição dos enunciados sob a perspectiva sintática, ou, pode ser interpretada de modo contextual sob termos semânticos.
A terceira perspectiva, dita pragmática, estabelece a crítica às perspectivas anteriores e pretende a compreensão do sentido da norma por meio dos seus possíveis efeitos, dos seus “usos”, por referência aos princípios que definem o seu bom entendimento. Por exemplo, as propostas para a aplicação da norma jurídica conforme à Constituição.
Em síntese, o reconhecimento dos problemas inerentes a atividade de aplicação do direito nos leva ao reconhecimento da existência dos casos difíceis (da situação de que julgamentos sobre casos similares podem resultar em decisões com resultado distinto) e, assim, renova o interesse sobre o estudo do conceito de Constituição e sobre a possibilidade desta para além de estabelecer a estrutura formal do Estado, se revelar critério de correção para as decisões judiciais concretamente aplicadas.
Desta sorte, esta aula desenvolve o tema da Constituição como elemento de correção dos julgamentos. Enquanto critério formal e substancial, como “razão” ou “princípio” dos julgamentos. Com esta aula, inicialmente se revisitará o conceito de Constituição – para depois tratar da classificação das normas jurídicas em regras e princípios. Sob esses contornos, como se verá em outra aula, os princípios constitucionais, os chamados “direitos fundamentais”, serão explicados como expressão nacional daquilo que a humanidade indicou por “direitos humanos”.
Bom estudo.
2 HERMENÊUTICA E CONSTITUCIONALISMO
Desde o final da 2ª. Guerra Mundial a doutrina debate a proposta de se realizar uma leitura substancial da Constituição, para além dos limites formais da estrutura do “Estado de Direito”. Desta sorte, se operou a transformação da hermenêutica, que antes era justificada em “razões” da semântica jurídica, para os “princípios” encontrados pela pragmática argumentativa e a consolidação do “Estado Democrático de Direito”. Desta sorte, os direitos humanos que inicialmente se confundiam com “valores”, passaram a ser identificados com as normas jurídicas, primeiro como elemento formal, na sequência elemento material e, então, elemento pragmático.
Para ilustrar a existência dos “casos difíceis” e a possibilidade de a Constituição servir para a “correção” da interpretação jurídica avalie a seguinte situação: “Pode um condomínio residencial proibir a hospedagem contratada por meio de aplicativo?”
Primeiro vamos recordar o quê fazer os aplicativos de oferta de hospedagem. Os aplicativos de oferta de imóveis, a exemplo do “AirBnb”, pretendem ser um meio para o compartilhamento de bens imóveis e favorecer um modelo econômico baseado em trocas ou locações. Tal modelo de negócio pode ser identificado em variados setores da economia, por exemplo, se tem “Uber”, “IFood” ... com a mesma proposta de compartilhamento de bens.
Sob esse contexto, o AirBnb (Airbed and Breakfest) surgiu no ano de 2007 em São Francisco nos Estados Unidos como alternativa de hospedagem em momento de falta de vagas nos hotéis quando da realização de uma grande feira comercial quando da ebulição das empresas ponto com no famoso “vale do silício”. O objetivo anunciado pelo aplicativo era ofertar espaços simples, de baixo custo, mas convenientes tanto para viajantes quanto para anfitriões, promovendo o encontro entre viajantes e moradores locais com espaço ocioso, que desejavam uma renda extra. Diferente dos aplicativos de hospedagem até então existentes, o AirBnb, desde o início, oferece alojamento em casas e apartamentos particulares.
O aplicativo aportou no Brasil em 2012, quando dos preparativos para os eventos das “Olímpiadas do Rio de 2016” e da “Copa do Mundo de Futebol da FIFA de 2014” e experimentou crescimento exponencial, mas trouxe consigo alguns questionamentos jurídicos.
Isso porque a cultura jurídica então presente reconhecia os fenômenos da locação comercial, por meio de terceiro interveniente (uma empresa imobiliária ou corretor de imóveis) e a locação não comercial (firmada diretamente entre locatário e locador). Essa poderia ser por prazo anual ou por temporada.
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