OS DIREITOS HUMANOS E CORONAVÍRUS (COVID-19)
Por: Matheus Rosa • 12/6/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 607 Palavras (3 Páginas) • 158 Visualizações
DIREITOS HUMANOS E CORONAVÍRUS (COVID-19)
Diante da pandemia que o mundo inteiro enfrenta, cerca de um terço da população mundial vive em isolamento, numa tentativa de frear o avanço do Covid-19 pelo mundo. Neste contexto, é importante não deixar de lado as garantias internacionais e constitucionais que asseguram condições mínimas de exercício de direitos, até mesmo em situações sem quaisquer precedentes como essa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconheceu a saúde como direito inalienável de toda e qualquer pessoa e como um valor social a ser perseguido por toda a humanidade, especificamente no artigo XXV, garantindo que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis.
No Brasil, o direito à saúde foi uma conquista do movimento da Reforma Sanitária, refletindo na criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 196 dispõe que, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”.
De pronto, o principal e mais urgente problema e desafio do ponto de vista constitucional é a saúde pública de nosso país, e também a defesa e manutenção, inclusive o fortalecimento, da Democracia e de suas instituições, e do Estado de Direito. Sem isso, a proteção dos direitos fundamentais e dos princípios estruturantes do nosso Estado Democrático de Direito está colocada em sério risco, até mesmo pelo fato de inexistir Estado Democrático de Direito sem direitos e garantias fundamentais, do mesmo modo que na ausência ou grave comprometimento desses implode a ordem constitucional democrática.
A solução proposta pelo direito internacional dos direitos humanos se baseia em uma restrição. No entanto, essa mesma restrição não pode se dar de maneira ilimitada, sem carregar uma justificativa. Portanto, é obrigatório que as medidas de redução destes direitos, sejam baseadas e fundamentadas em lei e também em evidências científicas, estritamente necessárias para o fim pretendido. Com tempo determinado de duração, livre de discriminações em sua aplicação prática e proporcional aos fins que pretende atender.
É sabido que ações de restrição de direitos fundamentais também possuem uma base legal internacional e constitucional. No Brasil, nossa constituição estabelece que dentro de um contexto de situações excepcionais, tal como no caso do estado de emergência, é sim possível que hajam restrições de alguns direitos. Isso mostra que as medidas tomadas pelo governo brasileiro de fato carregam um embasamento legal.
Sendo assim, ao invés de sugerir que seja decretado um estado de sítio ou de defesa, indica justamente o contrário: os referidos estados de exceção constitucional só podem ser legitimamente instaurados quando for manifestamente inviável dar conta da gravidade dos problemas pelas vias até então levadas a efeito.
Qualquer apelo público, tanto mais a proposição formal de um pedido de autorização para a instalação de um estado de sítio, por si só já corresponde a uma ofensa aos mais elementares valores e princípios de um Estado Democrático de Direito e, no caso brasileiro, frontal, inequívoca e inadmissível violação da constituição, especialmente quando originária daqueles que juraram solene e publicamente, fidelidade à nossa ordem constitucional, seja a qual poder ou instituição pública pertençam.
Por ora, concluímos que é impossível ignorarmos direitos humanos, principalmente em períodos turbulentos, como essa pandemia que estamos enfrentando. Basta, portanto, uma mera leitura do texto constitucional para que se perceba a absoluta impossibilidade da decretação de um estado de sítio antes de esgotadas as alternativas anteriores, já referidas.
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