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OS DIREITOS HUMANOS - PETIÇÃO

Por:   •  13/2/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  147 Visualizações

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COLENDA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CASO Nº01.234/19

ASSASINATO DE DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS.

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, por seu Agente, designado nos termos do artigo 35, § 3, do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos combinado com o artigo 131 da Constituição brasileira, tempestivamente, apresenta sua CONTESTAÇÃO aos fatos e fundamentos alegados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso supramencionado.

1– DOS FATOS

O COMITÊ BRASILEIRO DE DEFENSORAS E DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS apresentou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos demanda contra a República Federativa do Brasil, referente aos casos MARIELLE FRANCO e DOROTHY STANG.

O objeto da demanda consiste em responsabilizar o Estado Brasileiro dos homicídios das defensoras de direitos humanos Marielle Franco e Dorothy Stang, (a) requerendo medidas de urgência desta ré, (b) apuração dos fatos, (c) acompanhamento do Ministério Público dos casos acima mencionados, (d) devida punição dos responsáveis intelectuais e materiais dos homicídios e (e) a proteção dos defensores de direitos humanos pelo Estado brasileiro.

Os fatos levados ao conhecimento da Comissão Internacional de Direitos Humanos que gerou a presente demanda baseiam-se na morte de Marielle Francisco da Silva, defensora e ativista de direitos humanos e seu motorista Anderson Pedro Gomes.

No dia 14 de março de 2018, após saírem de um evento conhecido como “Casa das Pretas”, na Lapa, Rio de Janeiro, por volta das 21 horas, o veículo em que se encontravam as vítimas foi alvejado por 13 (treze) disparos. 4 (quatro) dos projéteis atingiram a cabeça da defensora e 3 (três) atingiram as costas de seu motorista no Estácio, bairro da mesma cidade.

As vítimas foram atingidas e levadas a óbito no local dos fatos, restando como sobrevivente somente a assessora de Marielle, senhora Fernanda Gonçalves Chaves.

Perante a gravidade do caso e a enorme repercussão do mesmo na mídia, procurou o Estado instaurar inquérito policial para apuração dos fatos ocorridos no dia 14 de março de 2018.

Mais tarde, o Congresso Nacional estudou a possibilidade de envolvimento de milícias no crime.

Após exaustivas buscas por provas e investigações, concluiu-se que os 13 disparos que levaram as vítimas a óbito foram efetuados pelo policial reformado RONNIE LESSA, de dentro de um Cobalt, veículo dirigido por ÉLCIO QUEIROZ, policial expulso da corporação.

O Governo do Estado do Rio de Janeiro criou a operação LUME, força tarefa entre o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e da Delegacia de Homicídios (DH) da Polícia Civil da capital, a qual cumpriu mandado de prisão dos autores do crime.

Colenda Corte, ressalta que o presente caso ainda tramita pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro para a devida apuração dos fatos e punição dos autores.

Também o denunciante demonstrou insatisfação perante a morte da norte americana naturalizada brasileira DOROTHY STANG, morta no dia 12 de fevereiro de 2005, atingida por 6 (seis) tiros, em Esperança, uma reserva do Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Grande parte da mídia destinou seu foco à região norte do País para acompanhar o caso, tendo este grande repercussão nacional, sobretudo por tratar-se de vítima membra da igreja Católica, estrangeira e naturalizada brasileira.

O governo do Estado do Pará procurou usar dos meios de investigação para apuração dos fatos, reconhecimento dos autores e punir os responsáveis pelo crime cometido.

As investigações da Polícia Civil e Federal apontaram que o crime foi motivado pela divergência de interesses por áreas de assentamentos de trabalhadores rurais em terrenos públicos disputados por fazendeiros e madeireiros, outrora que o Senado Federal realizou uma comissão para investigação do caso.

Em 19 de setembro de 2013 o fazendeiro VITALMIRO BASTOS DE MOURA foi condenado a 30 (trinta) anos de prisão em regime fechado pelo homicídio em questão.

As investigações da Polícia Federal e Estadual revelaram que os executores do crime foram os pistoleiros CLODOALDO BATISTA, condenado a 17 (dezessete) anos de reclusão e foragido da justiça após progredir para o regime semiaberto, portanto com mandado de prisão já expedido.

RAYFRAN DAS NEVES SALES, condenado a 27 (vinte e sete) anos de prisão, cumpriu quase nove anos de detenção e teve direito à progressão de regime, com prisão domiciliar em outubro de 2014.

AMAIR FEIJOLI CUNHA, indicado como intermediário e condenado a 17(dezessete) anos, cumpre prisão domiciliar em Tailândia, no sudeste do Pará.

O Estado Brasileiro reconhecendo os crimes praticados em grande parte do seu territorio, conforme pesquisa e gráficos anexos pelo denunciante em sua inicial, procurou providências cabíveis para diminuir a quantidade de homicídios e garantir o direito à vida e liberdade dos defensores de direitos humanos.

Decretou o Presidente da República, a instituição do o programa de proteção aos defensores de direitos humanos, gerido pelo ministério de Direitos Humanos, conforme demonstrado abaixo no art. 1º do decreto nº 8724/16

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Em consonância com o decreto nº 6044/07 que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH

“Uma das atribuições dessa política é articular medidas protetivas às pessoas que promovem e defendem direitos humanos. Nesse sentido, reconhecemos a relevante

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