OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO
Por: mpprimo • 26/6/2017 • Monografia • 19.301 Palavras (78 Páginas) • 262 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
MARCELO PEREIRA PRIMO
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO (ESATA) - AEROVIÁRIOS, OU NÃO ?
Palhoça
2016
MARCELO PEREIRA PRIMO
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EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO (ESATA) – AEROVIÁRIOS, OU NÃO ?
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Roberto Masami Nakajo, Juiz do Trabalho, TRT da 12ª Região
Palhoça
2016
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MARCELO PEREIRA PRIMO
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO (ESATA) – AEROVIÁRIOS, OU NÃO ?
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado à obtenção do título de bacharel em Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina.
Palhoça, 08 de novembro de 2.016.
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Prof. e orientador Roberto Masami Nakajo, Especialista
Universidade do Sul de Santa Catarina
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Prof. Elvis Daniel Muller, Mestre
Universidade do Sul de Santa Catarina
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Profa. Andréia Catine Cosme, Mestre
Universidade do Sul de Santa Catarina
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE[pic 4]
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO (ESATA) – AEROVIÁRIOS, OU NÃO ?
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca desta monografia.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico.
Palhoça, 08 de novembro de 2.016.
MARCELO PEREIRA PRIMO
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RESUMO[pic 6][pic 7][pic 8]
O presente trabalho tem por escopo discorrer sobre tema controvertido, atinente a que categoria profissional pertencem os profissionais que trabalham nas Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo – ESATA, únicas autorizadas pela Lei a prestarem serviços terceirizados de infraestrutura aeroportuária. Tais profissionais tem sido disputado pelos Sindicatos dos Aeroviários e pelos Sindicatos dos Empregados em Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo. A Justiça Trabalhista está dividida em relação ao assunto, o que vem trazendo grande insegurança jurídica, refletindo de maneira negativa no desempenho de tais profissionais, o que não é bom para a sociedade como um todo, pois os mesmos exercem atividades essências na área da aviação civil, suas eventuais paralisações tem o condão de interromper toda a malha aérea no país - movimentação de passageiros e de carga aérea, no Território Nacional -, podendo levar ao colapso o tráfego aéreo nacional e, quiçá, internacional; sem o trabalho destes profissionais nenhuma aeronave civil pousa ou decola em nosso país e nenhuma carga aérea é movimentada. Neste estudo começamos definindo categoria profissional em seguida fazemos a distinção entre aeroviário, aeronauta e aeroportuário, situando-os no âmbito da comunidade aeroportuária; a seguir adentraremos no cerne do presente trabalho, comentando o movimento dos recém criados Sindicados de Empregados de Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, para transformar os terceirizados pelos Operadores Aéreos e pelos Operadores de Aeródromos, de aeroviários, para a categoria profissional dos empregados de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, e seus desdobramentos perante a Justiça do Trabalho; em seguida faremos uma conclusão, pela qual pretendemos contribuir para dirimir a celeuma de qual categoria profissional pertencem os profissionais terceirizados, que prestam serviços de infraestrutura aeroportuária, albergados nas ESATAs, únicas empresas autorizadas pela lei a oferecem serviços de terceirização da infraestrutura aeroportuária.
Palavras-chave: Direito Trabalhista; Lei nº 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica; Lei nº 7.183/1984 - Aeronautas; Decreto nº 1.232/62 - Aeroviários; Empregados em Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo; Sindicatos; Categorias Profissionais Diferenciadas; Dissídios Coletivos; Representação Sindical.
LISTA DE SIGLAS[pic 9][pic 10]
- AC: Área Controlada;
- AESB: Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras;
- ANAC: Agência Nacional da Aviação Civil;
- APAC: Agente de Proteção da Aviação Civil;
- AVSEC: sigla para aviation security, que significa segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
- CCT: Convenção Coletiva do Trabalho;
- CHT: Certificado de Habilitação Técnica;
- CLT: Consolidação das Leis Trabalhistas
- DECEA: Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
- DJ: Diário de Justiça;
- ESATA: Empresa de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo;
- FENASCON: Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços Asseio e Conservação, Limpeza Urbana Ambiental e Áreas Verdes (nas bases inorganizadas) – Nível Nacional;
- FENTAC: Federação Nacional dos Trabalhadores em Aviação Civil
- FNTTA: Federação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Transporte Aéreo
- IATA: International Air Transport Association
- IN: Instrução Normativa;
- INFRAERO: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária;
- MTE: Ministério do Trabalho e Emprego;
- NOTAM: "Notice to Airmen", que significa "Aviso aos Aeronavegantes"
- PCA: Plano de Contingência de AVSEC do Aeródromo;
- SAC: Secretária de Aviação Civil;
- SARPs: do inglês Standard and Recommended Practices;
- SINEATA: Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras dos Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo;
- SNA: Sindicato Nacional dos Aeroviários;
- SNEA: Sindicato Nacional das Empresa Aeroviárias;
- TST: Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO[pic 11][pic 12]
- INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 07
- CATEGORIAS PROFISSIONAIS .............................................................................. 08
- DISTINÇÃO ENTRE AEROVIÁRIO, AERONAUTA E AEROPORTUÁRIO .... 09
3.1 ATRIBUIÇÕES ................................................................................................................ 11
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