OS HISTÓRICO DOS FATOS DO JULGADO
Por: Caio Zanga • 8/4/2018 • Resenha • 834 Palavras (4 Páginas) • 209 Visualizações
https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/193377701/suspensao-de-seguranca-ss-5019-sp-sao-paulo-0001948-6320151000000
HISTORICO DOS FATOS DO JULGADO
Trata-se de um pedido de suspensão do acórdão da 13º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente a Apelação Cível nº003073-48.2011.8.24.0053.
O referido pedido foi feito pelo Estado de São Paulo, a fim de suspender os efeitos do que fora prolatado no Mandado de Segurança nº0030743-48.2011.8.24.0053 pelo juízo de primeiro grau.
O writ emana em seu teor que o impetrante, que é agente fiscal de rendas aposentado do Estado de São Paulo, tenha o direto de ter o montante referente de sua licença prêmio em pecúnia, não contabilizada para fins de contagem referente ao teto remuneratório previsto no Art 37, CF.
Já em sede de Recurso Extraordinário sob apreciação do STF, consolidou o entendimento fundamentado pelo juiz de piso e manteve sua decisão, sob as seguintes bases legais e jurisprudenciais:
- Verbas postuladas que possuem natureza jurídica indenizatória não se submetem às limitações constitucionais do teto remuneratório do STF.
- Ante a argumentação do Estado de São Paulo no que se refere ao fato de que, uma vez concedida a não incidência nesta verba no teto consituciona, ocasionando um pagamento imediato dos valores pecuniários determinados causaria grave lesão à ordem e à economia publicas, a nobre corte entendeu que não haveria grave lesão à ordem pública no reconhecimento, em favor de um número restrito de servidores públicos estaduais, do direto de recebimento das indenizações referentea á conversão da licença pêmio em pecúnia com base nos vencimentos brutos destes.
FUNDAMENTO LEGAL
A regras referentes ao teto remuneratório e sua exceção estão previstas no Art 37, XI da CF, com redação dada pela EC 41/2003:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS
O nobre doutrinador, Carvalho Filho, em seu livro, Manual do Direito Administrativo, ensina que:
A regra do teto remuneratório é a que consta do art. 37, XI, da CF, com redação da EC nº 41/2003. A Constituição, depois de reforma por esta última emenda, passou a admitir tetos remuneratórios geral e específicos, estes dependendo da respectiva entidade federativa. Assim, estabeleceu, como teto geral para todos os Poderes da União, Estados Distrito Federal e Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. No que concerne aos tetos específicos (ou subtetos), foi fixado para os Municípios o subsídio do Prefeito, e para os Estado e Distrito Federal, forma previstos três subtetos: (1º) no Executivo, o subsídio mensal do Governador; (2º) no Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; (3º) no Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
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