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OS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  20/11/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo o princípio da legalidade o administrador só pode agir mediante

autorização legal (legalidade estrita/administrativa). Art. 5°. II, CF. Desta forma, o

agente público que e legalmente compelido a prestar contas e não o faz, e aquele

que necessariamente precisa licitar e desobedece tal mandamento, mesmo que

cumprindo as atividades da melhor forma e não causando danos algum ao

patrimônio público, caracterizam-se como ímprobos, pois estão obrigados a cumprir

rigorosamente o que a lei determina.

O princípio da impessoalidade estabelece que o administrador deve agir

sem discriminação, benéficas ou detrimentosas, em relação aos destinatários dos

atos da administração e nem entre os agentes públicos. Por esta razão, o agente

que, por rixas políticas ou qualquer outro motivo, deixa de convidar tal empresa para

participar da licitação ou burla esta objetivando sua derrota, ou ainda o agente que

frauda o concurso objetivando privilegiar determinada pessoa, ou o policial que

abusa ou deixa de exercer seu poder em face de questões particulares, respondem

por tratamento distinto ao administrado, infringindo na probidade administrativa.

O princípio da moralidade, é o mesmo que honestidade, boa-fé,

incorrupção, probidade. A não observância deste gera a ilegitimidade do ato. Segue

exemplos que cotidianamente infestam ambas as esferas do setor público: A

utilização de carros ou aviões oficiais para turismo, as diárias e gratificações além do

necessário, a participação em cursos ou congressos com intuito meramente

particular, o nepotismo, o excesso de cargos comissionados e a terceirização como

forma de contratação indiscriminada e etc. Súmula vinculante 13.

O princípio da publicidade é o amplo conhecimento público que deve ser

dado à atuação administrativa. Exceção à publicização: interesse público e razões

de segurança nacional. Este princípio abrange não só a divulgação de seus atos,

mas também da conduta interna de seus agentes. A publicidade da administração

deve ser impessoal, pois a função principal deste princípio e informar, educar ou

orientar a população. Por este motivo não pode conter nomes, símbolos, imagens,

cores partidárias, enfim, meios que caracterizem a promoção pessoal ou partidária.

Assim o agente que, obrigado a dar publicidade das suas contas omite-se ou aquele

que se aproveitando de inauguração de obras públicas dá notoriedade como forma

de se promover, além de desvirtuarem a função do princípio da publicidade, afetam

a impessoalidade e a moralidade.

O princípio da eficiência é o alcance adequado dos objetivos definidos pelo

interesse público com a utilização mínima de recursos. Busca fazer com que o ato

administrativo seja correto e ocorra da melhor maneira possível. A eficiência é a

função de ser da administração pública, seu fim justificado, é a medida de sua

atuação. Caso o agente descumpra uma previsão orçamentária (prevista por lei),

ainda que não resulte dano, responderá pela lesão aos princípios da eficiência,

moralidade, legalidade, enfim, a administração não pode ficar exposta a riscos pela

ineficiência do administrador ímprobo.

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A lei 8.429/92 estabelece a classificação tripartite dos atos de improbidade, a

saber: é a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam

enriquecimento ilícito do agente (art. 9°) ou prejuízo ao erário (art. 10) ou, ainda,

violação aos princípios que orientam a pública administração (art. 11).

A configuração do enriquecimento ilícito em geral se dá com o desfalque do

patrimônio público, no entanto, esta não é uma regra, já que a lesividade não é

elementar do tipo do art. 9°. Desta forma, aquele que agir improbamente ressarcirá

integralmente o dano e incidirá nas penas previstas no art. 12, inciso I.

Referente ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o

art. 10 delineia como sendo qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que

enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos

bens ou haveres das entidades. É importante destacar que o prejuízo é um dos

requisitos para a configuração do delito. Assim, responsabilizar o administrador

público pelos atos que causam prejuízo ao erário representa um salto de qualidade

do serviço público, ou seja, uma maior responsabilidade na utilização dos bens.

Por fim, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os

princípios da administração pública, para Alexandre de Moraes, a afetação a estes

princípios dá-se com: conduta dolosa do agente, conduta comissiva ou omissiva

ilícita

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