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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O CONDICIONAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Por:   •  20/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.920 Palavras (12 Páginas)  •  206 Visualizações

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CAPÍTULO 5 - OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O CONDICIONAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

5.1 Considerações iniciais

Conforme demonstrado no capítulo anterior, a novidade das últimas décadas não está, propriamente, na existência de princípios e no seu eventual reconhecimento pela ordem jurídica. Os princípios, como já referido, vindos dos textos religiosos, filosóficos ou jusnaturalistas, de longa data permeiam a realidade e o imaginário do direito, de forma direta ou indireta. Como lembra Habermas, o discurso jurídico não pode mover-se auto-suficientemente num universo hermeticamente fechado do direito vigente, precisando manter-se aberto a argumentos de outras procedências, especialmente pragmáticos, éticos e morais que transparecem no processo de legislação e são enfeixados na pretensão de legitimidade de normas do direito . Na tradição judaico-cristã, colhe-se o mandamento de respeito ao próximo, princípio magno que atravessa os séculos e inspira um conjunto amplo de normas. Da filosofia grega origina-se o princípio da não-contradição, formulado por Aristóteles, que se tornou uma das leis fundamentais do pensamento: “Nada pode ser e não ser simultaneamente”, preceito subjacente à idéia de que o direito não tolera antinomias. No Direito Romano pretendeu-se enunciar a síntese dos princípios básicos do direito: “Viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu”. Os princípios, como se percebe, vêm de longe e desempenham papéis variados. O que há de singular na dogmática jurídica atual é o reconhecimento de sua normatividade . Como afirma Streck, o fenômeno do neoconstitucionalismo proporciona o surgimento de ordenamentos jurídicos constitucionalizados, a partir de uma característica especial: a existência de uma Constituição “extremamente embebedora”, invasora, capaz de condicionar tanto a legislação como a jurisprudência e o estilo doutrinário, a ação dos agentes públicos e ainda influenciar diretamente nas relações sociais .

Também sobre a normatividade dos princípios, manifesta-se Mello:

[...] não importa o grau de indeterminação lingüística da proposição que enuncia o princípio; basta que se possam identificar o seu suporte fáctico e seu preceito, relacionando-o a dados da realidade (o problema maior para admitir-se a afirmativa de que princípio constitui uma norma jurídica completa reside no fato de que a grande generalidade com que, em regra, é formulado induz a que nem sempre sejam vistos (=identificados) os elementos de sua estrutura normativa. Se, entretanto, considerarmos que as normas jurídicas podem ser expressadas com maior ou menor grau de determinação, tanto em relação ao suporte fáctico, como ao preceito, e que essa circunstância não afeta sua normatividade, chegaremos à evidência de que os princípios são apenas casos de indeterminação na expressão dos dados de sua estrutura lógica. A determinação ou indeterminação dos enunciados normativos é questão absolutamente irrelevante quando se trata de caracterizar a normatividade) .

Os princípios constitucionais, portanto, explícitos ou não, passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. Eles espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos, seus fins. Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas. De parte disto, servem de guia para o intérprete, cuja atuação deve pautar-se pela identificação do princípio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. Estes os papéis desempenhados pelos princípios: a) condensar valores; b) dar unidade ao sistema; c) condicionar a atividade do intérprete. Na trajetória que os conduziu ao centro do sistema, os princípios tiveram de conquistar o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata .

Nesta linha, alguns princípios despontam na nossa prática jurisprudencial como vetores de transformação da interpretação constitucional, a exemplo dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e interpretação conforme a Constituição.

5.2 Princípio da razoabilidade/proprocionalidade

Na concepção de Barroso, O princípio da razoabilidade é um mecanismo para controlar a discricionariedade legislativa e administrativa. Ele permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: (a) não haja adequação entre o fim perseguido e o meio empregado; (b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo caminho alternativo para chegar ao mesmo resultado com menor ônus a um direito individual; (c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida tem maior relevo do que aquilo que se ganha. O princípio, com certeza, não liberta o juiz dos limites e possibilidades oferecidos pelo ordenamento. A razoabilidade, contudo, abre ao Judiciário uma estratégia de ação construtiva para produzir o melhor resultado, ainda quando não seja o único possível  ou mesmo aquele que, de maneira mais óbvia, resultaria da aplicação acrítica da lei .

Conforme se demonstrará com a análise do princípio em tela a partir de casos práticos, ele vem sendo bastante utilizado pela jurisprudência Supremo Tribunal Federal, notadamente para ponderar as vantagens e desvantagens, os ganhos e as perdas entre os bens jurídicos envolvidos em conflitos diante do caso concreto.

5.3 O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o acesso à justiça como requisito indispensável ao seu exercício

Este é, sem dúvida, um dos princípios que vem despontando no Brasil, e no mundo, como um dos vetores das transformações por que vem passando o sistema jurídico e, conseqüentemente, um dos principais exemplos da moderna perspectiva principiológica que vem orientando a hermenêutica constitucional. A Constituição de 1988 mostra uma preocupação efetiva com as condições materiais de existência dos indivíduos, pressuposto de sua dignidade, dedicando-lhe considerável espaço no texto constitucional e impondo a todos os entes da Federação a responsabilidade comum de alcançar os objetivos a respeito do tema .

Embora se possa identificar dentre as normas constitucionais que se ocupam com a dignidade da pessoa humana várias regras, como, por exemplo,

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