Fichamento POR UMA NOÇÃO DE PRINCÍPIO • OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O CONDICIONAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Casos: Fichamento POR UMA NOÇÃO DE PRINCÍPIO • OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O CONDICIONAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: xfelip3 • 14/4/2014 • 1.579 Palavras (7 Páginas) • 516 Visualizações
1. Conceito de princípio
O autor inicia fazendo a análise do significado do termo “princípio” em outros contextos para chegar ao conceito, de fato. Designa “princípio” como “a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, reconduzem-se e/ou se subordinam.”. Prossegue evidenciando a existência de leis não escritas na antiguidade citando Aristóteles que se utiliza de uma fala de Antígona: “não são de hoje nem de ontem, senão que sempre existiram, e ninguém sabe quando foram promulgadas” (pag. 41-42) Ainda falando a respeito dessa ideia na antiguidade, ressalta a presença dos princípios no Direito Romano dizendo que estes tiveram sua essência incorporada em três princípios jurídicos basilares: não causar danos a outrem, dar a cada um o que lhe pertence e viver honestamente. (pag. 42)
O autor dá prosseguimento falando sobre a suplantação do direito natural com o estabelecimento das monarquias nacionais e em seguida fala sobre as idéias iluministas que influenciaram as Revoluções Americana, Francesa e incontáveis movimentos burgueses/populares em todo o mundo. A questão abordada adiante é de extrema relevância para o Direito: ética e axiologia. Ressalta que “não existe ética neutra, cega aos valores”. Enfatiza que os princípios jurídicos são reflexos de valores capitais para as construções humanas, ou seja, expõe coerentemente que os princípio são o substrato na construção do ordenamento jurídico. Nota-se que o que há no Direito não é um conjunto normas artificiais, concebidas sem que se levassem em conta as características da sociedade, mas reflete a evolução da proteção aos valores essenciais à organização da vida social. Esses princípios são incorporados pelo ordenamento. (pag 43-47)
Naturalmente, ao serem transportados para o Direito, ganham o traço que caracteriza uma norma jurídica: coercitividade, ou seja, ao “ganhar o status de norma jurídica” passa de mero princípio axiológico para norma de cuja infração implica uma medida repressiva, uma sanção.
Analisado a normatização dos princípios o autor cita Bonavides (entre outros autores) este salienta que:
“(...), existe unanimidade, ao menos do ponto de vista doutrinário, em se reconhecer aos princípios jurídicos status conceitual e positivo de norma de direito, de norma jurídica. Nessa linha de pensamento, os princípios são normas positivas, vinculativas, obrigam, têm eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados bem como sobre a interpretação e a aplicação de outras normas, como as regras e outros princípios derivados de princípios mais abstratos.” (p. 48)
Ainda citando Bonavides autor fala sobre três fases no processo de normatização dos princípios. Na fase designada: “jusnaturalista” os princípios são vistos como axiomas concebidos pela própria razão. Na segunda fase, juspositivista, princípios preenchem eventuais lacunas nas leis. Não superiores as leis, são derivados delas. Na terceira fase, chamada de pós-positivista, os princípios são, efetivamente, ganham uma dimensão concreta, ou seja, são positivados. Nesse ponto o autor evidencia a contribuição do jurista Paulo Bonavides na compreensão dos princípios constitucionais. (pag. 48-50)
De acordo com Bonavides um Estado principialista está fundado nos “valores da justiça, da razão, da liberdade, da igualdade e da democracia, com os quais os princípios mesmos da ordem jurídica fundamental se identificam”. O autor acrescenta que na segunda metade do século XX os princípios promoveram uma grande “revolução de juridicidade”. (p. 50)
O autor conclui expondo as funções que os princípios desempenham no ordenamento citando Bonavides e Espíndola. Fala a respeito das funções desempenhadas pelos princípios do âmbito jurídico. A designada função fundamentadora consiste no fato de que as normas que fogem aos princípios que fundamentam uma ordem jurídica perdem a validade ou vigência. Em seguida. Fala-se sobre a função interpretativa, esta, notável no trabalho de qualquer jurista, pois os princípios são como um norte na interpretação do ordenamento. Sabendo o jurista que o ordenamento tem como base o principio x será mais fácil interpretar coerentemente o conteúdo normativo. Por fim o autor explica a função supletiva que remete à fase juspositivista da normatização segundo a linha de raciocínio de Bonavides supracitada. Trata-se de preencher os vazios na legislação quando houver. (pags. 50-53).
Em suma o artigo traz uma análise simplificada da noção de princípios e, por conseguinte, da evolução do ordenamento jurídico. Evidencia a legitimidade do ordenamento, que não é feito “em laboratório”, mas é reflexo das realizações humanas. Além de analisar as mudanças pelas quais passam os valores até serem incorporados pelo ordenamento e indicar as funções desempenhadas pelos princípios no Direito. Vê-se a importância da noção de princípios para o estudante de direito e juristas em geral.
2. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O CONDICIONAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Coerência, ordem e harmonia no sistema são elementos importantes da noção de sistema jurídico e para interpretação e aplicação do Direito. Para que essa ocorra sem ferir o ordenamento jurídico e necessário que o interprete situe a norma no contexto normativo que ela está inserida.
Para que isso ocorra utiliza-se a interpretação. Aqui o instrumento normativo será a Constituição Federal. Desta forma, é necessário que se vá em busca do espírito da norma, pois na Carta nem sempre esta está expressa.
Devido às profundas transformações que o Direito passa a Constituição está agora aberta a valores que sempre andaram ao seu lado, mas a postura positivista não os aceitava como parto do ordenamento jurídico. Autores alemães chamam esta mudança de “virada kantiana”, ou seja, a reaproximação desses valores como princípios.
Não significa afirmar que os conceitos e métodos hermenêuticos tradicionais não tenham mais utilidade. Utilizam-se três conceitos para interpretar a Constituição Federal: hermenêutica (ciência da interpretação), a interpretação e aplicação. O objetivo da hermenêutica é formular princípios e regras necessários a concretização da tarefa do interprete. Já a interpretação significa a atividade
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