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OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  4/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  310 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO                24/08/2016

PROFESSOR: RICARDO MOTTA.

RICMOTA@HOTMAIL.COM 

TEL: 3181 – 1818

BIBLIOGRAFIA INDICADA:

Renato Saraiva edt. Metodo Grupo Gem.

Direito Processual do trabalho – autor Carlos Henrique Bezerra

Direito do Processo do Trabalho Sergio Pinto Martins

Direito do Processo do Trabalho Mauro Shiavo

Aula 1

PRINCIPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO.

  • PRINCIPIO DA SUBSIDIARIDADE DO PROCESSO COMUM.

De acordo com o artigo 769 da CLT o processo comum será fonte subsidiária e integrativa do processo do trabalho desde que preenchidos dois requisitos:

  1. OMISSÃO DA LEI TRABALHISTA.
  2. COMPATIBILIDADE DO PROCESSO COMUM COM OS PRINCIPIOS E REGRAS DO PROCESSO DO TRABALHO.

Obs 1: Antes da utilização do processo comum como fonte subsidiaria a CLT, deverá o interprete procurar preencher a omissão da CLT com a Lei 5584/70 – Lei do Processo do Trabalho.

Obs 2: Na execução do artigo 889 da CLT prevê a utilização da Lei de Execução fiscal – LEF, 6830/80 antes do processo comum.

Obs 3: No procedimento sumaríssimo, cujo o valor da causa é de até 40 salários mínimos a Doutrina e a Jurisprudência indicam a utilização da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais, como fonte subsidiaria antes do CPC, pois o procedimento dos Juizados Especiais São similares principalmente porque focam a celeridade e a informalidade processual.

  1. CLT
  2. 2- LEI 5841/70

  • PRINCIPIO DO JUS POSTULANDI.

Segundo o artigo 791 da CLT as partes poderão postular reclamar na Justiça do trabalho sem a presença de um advogado até o final do processo.

Com base na súmula 425 do TST o Jus postulandi só se aplica as varas do trabalho e aos Tribunais Regionais, na da Justiça do Trabalho, o alcançando recurssos para TST e as ações especiais como por exemplo ação recisória, ação cautelar e mandado de segurança.

  • PRINCIPIO DA CONCILIAÇÃO.

De acordo com o artigo 764 da CLT a conciliação é o objetivo principal devendo esta ser tentada em todas as fases do processo.

  • PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL.

Na Justiça do Trabalho aplica-se  este principio constitucional de uma forma peculiar, ou seja,  o juiz que realizar a instrução processual ficará vinculado ao proferimento da sentença pois esta regra não existia na JT até 2012, quando o TST cancelou a Súmula 136 da sua corte.

  • PRINCIPIO DO ONUS DA PROVA.

Assim como no processo comum o artigo 818 da CLT prevê que caberá a parte comprovar os fatos que alegar. A inversão do ônus da prova é a execução do PT, sendo aplicada somente quando autoridade em Lei ou na Jurisprudência.  

  • PRINCIPIO DA INEXISTENCIA DE RECURSOS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.

Em virtude da celeridade processual o artigo 893 paragrafo 1º da CLT prevê que não há recursos para a s decisões interlocutórias salvo, das e exceções prevista na Súmula 214 do TST.

Princípios: Da Celeridade, Economicidade e da Informalidade.

Nos processos do Trabalho as audiências serão UNAS devendo todos os atos serem realizados em audiência Salvo, previsão expressa os atos processuais não possuem forma peculiar em Lei.

  • PRINCIPIO DA ORALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS EM AUDIENCIA.

Em regra geral todos os atos podem ser praticados de forma verbal, inclusive a petição inicial e a contestação, uma vez que, todos os atos serão praticados em audiência.

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