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OS RECURSOS E TUTELA

Por:   •  1/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  86 Visualizações

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RECURSOS E TUTELA

ADA 2

Contudo o incidentes de resolução de demandas repetitivas, gerado como uma técnica para tentar evitar excesso de litigância, pois possui muita dificuldade de aplicação onde vai nos colocar em situações praticas.

Pois a maioria dos incidentes tem se tornado um fracasso, diante a tramitação entretanto preocupa-se com a criação de vários instrumentos para a litigiosidade da maioria.

Aqueles que seguem o novo Código de Processo Civil pensam que estão preocupados em criar diversos instrumentos  que se volta ao litígio em massa. Porém diante de outros países, lidar com tais instrumentos.  O contencioso é uma tutela coletiva, que apresenta muitas vantagens em comparação com outras formas instrumento. Impedir que a pessoa tivesse que ir ao tribunal para se beneficiar disso os julgamentos judiciais reduzem custos e garantem igualdade.

Se tratando do nosso país, a tutela coletiva de homogêneos, nunca houve uma proteção dos direitos de pessoas semelhantes  porque pode desempenhar o papel que é agora Deve ser representado pelo IRDR e outras agências relevantes, e atingir este objetivo de mais maneiras vigor  e em um processo mais democrático. Então porque Devido ao fracasso da tutela coletiva, ao novo código de processo civil a qual trouxe vários instrumentos de massa.

Portanto dentre alguns que chamam de instituto dos precedentes, barateia custos, segurança e isonomia a um problema em massa. A tutela coletiva nunca teve a amplitude de Direitos que se esperava dela, e com isso tivemos a criação de uma serie de instrumentos que são vocacionados a lidar com litígios de massa, alguns chamam de precedentes do modelo atual. O artigo 927 do novo código de processo civil executa várias técnicas vocacionais a litígios de massa.

Temos também o artigo 69 do novo código de processo civil onde traz os denominados atos concertados entre os juízes cooperantes, onde se é permitido resumir as razões repetidas para o processamento e julgamento conjunto, e esse modelo é chamado de anglo-americano, onde a habilidade desempenha um respeitável desempenho. Manter discussão de questões já resolvidas é só para manter vantagens colaterais da manutenção da estrutura do pode judiciário, onde gera muitas demandas e não pode se concentrar naqueles que realmente precisa ser combatidos. O caso piloto alemão projetado para tipos específicos de problemas Embora de acordo com a lei, não nasceu estritamente em 2005 mercados de capitais, cooperação com companhias telefônicas em assuntos específicos Alemães. Pelo contrário, a Alemanha desde então Na década de 1960, a própria jurisprudência optou por suspender a execução Casos repetitivos, julgue alguns deles e, em seguida, aplique o julgamento como Parâmetros em situações semelhantes.

Todavia no modelo brasileiro, do incidente de resolução de demandas repetitivas, só é aplicado em disputas a qual se refere sobre questões jurídicas, pois na Alemanha e Reino Unido permite sim a discussão realmente entende-se que o que a legislação brasileira prevê é especial. Portanto o IRDR é na verdade o autor da tecnologia que criou precedente. Não é uma tecnologia precedente, mas outra tecnologia que não pode É um novato em nosso modelo. Esta é uma técnica de divisão de capacidade, Atribua parte da decisão a um assunto e a outra parte a outro assunto. É como se imagina a última situação do incidente inconstitucional. O plenário analisará o incidente e outro órgão analisará as disputas restantes do litigio.

Portanto, não é um nexo de precedente é uma técnica de reparo, onde a decisão vinculante tem parte da disputa é determinada, é obrigatório para todos os juízes vinculados ao órgão onde isso significa a análise do futuro tem uma série de consequências muito importantes. E se a lógica, o juiz de primeiro nível, onde tem a decisão recebida isso pode distinguir os casos e superar a decisão de IRDR aparências mais moderna. Onde pode usar toda a lógica diante de todos os precedentes. Pois o IRDR está relacionado à coisa julgada, a rigor que o tribunal deve fazer é verificar o problema conforme o órgão responsável pela fiscalização da decisão, onde pode ocorrer um impacto negativo e positivo.

Deve se observar que o juiz pode acatar a uma decisão da autoridade competente, pois o a maior decisão que um juiz pode tomar é se livrar da clássica distinção de coisa julgada dentre as demanda e com isso não corre o risco de  distinção onde não se aplica ao precedente. Bem como quando se é colocado os requisitos do artigo 976 do novo código de processo civil para a aceitação do IRDR observa-se que para advir a atribuição jurisdicional para analisar o litigio a qual  abranja somente a questão de direito.

 Assim como, quando a lei requer o risco de isonomia e a segurança jurídica está implícito, pois se não houver uma receptibilidade bem ampla o risco de isonomia pode não representar um riso a segurança jurídica, onde se precisa ter um mínimo de casos que representem um risco para a explanação legal.  

Portanto, o código tem um caráter duplo: ou ele resolve o problema, ou aprovar IRDR ou repetir o recurso. Foi incluído o §4º ao artigo 948 do novo código de processo civil onde se admite lidar com os casos repetitivos. Onde se encontra os pressupostos do texto processual que tem o objetivo de evitar as discussões repetitivas entra a isonomia e a segurança jurídica. Tornando assim a discussão aproximadamente num processo objetivo, Ainda que não se possa desfazer a questão de fato da de direito, o que se comete no IRDR é acolher um modelo de uma questão de fato e julgar em cima deste padrão, não ira pesquisar as características de todas as situações do problema.

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