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OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA E O EXAME CRIMINOLÓGICO

Por:   •  9/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.462 Palavras (10 Páginas)  •  443 Visualizações

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OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA E O EXAME CRIMINOLÓGICO

1.         Três surgem as espécies de penas no projeto de lei modificativo da "Parte Geral" do Código Penal (Mensagem Presidencial 241/83), a saber: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa (art. 32 do projeto de lei do Código Penal).

As primeiras ostentam-se na reclusão e na detenção (art. 33 do projeto de lei do CódIgo Penal). As penas restritivas de direitos emergem em três modalidades: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitaçôes de fins de semana (art. 43 do projeto de lei do Código Penal). Já, a sanção pecuniária "consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa" (art. 49 do projeto de lei do Código Penal).

2.         Observe-se, porém, e de passagem, que o sistema projetado imaginou as penas restritivas de direitos como gravames autônomos e qual medidas voltadas, também, a substituir as privativas de liberdade.

Nos crimes dolosos, imposta a pena de reclusão. ou de detenção, ao acusado não reincidente, se e quando inferior a um ano, poderá o juiz penal mudá-las para única sanção restritiva de direitos (art. 44, I e lI, c/c o art. 59, IV, do projeto de lei do Código Penal).

Nos delitos culposos o mesmo sucederá se aplicada for igual Quantidade de pena. Merecedor, entretanto, o acusado, não reincidente, de retribuição igual ou superior a um ano, até duas medidas substitutivas emergirão, desde que simultaneamente executáveis; ou, então, receberá uma pena restritiva de direitos. cumulada com a de multa (parágrafo único do art. 43 do projeto de lei do Código Penal).

O juiz precisará atentar para culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e para a personalidade do condenado. Analisar os motivos. as circunstâncias e as conseqüências do crime, bem assim o comportamento da vítima. Tais requisitos de fixação de pena, verificados e declarados, poderão conduzi-lo, mediante certa discricionariedade técnica, a trocar a pena privativa de liberdade por outra ou outras privativas de direitos (art. 59, IV, do projeto de lei do Código Penal). Assim atuará, na hipótese de a substituição ostentar-se suficiente à exata retribuição e à perfeita prevenção do delito (no. III, do art. 44 do projeto de lei do Código Penal).

O ponto sancionatório há de encontrar-se, pois, na justa intersecção de duas linhas: a do punir e a do humanizar.

3.         As penas privativas de liberdade só guardam cabência dotadas de movimento. Dai surgirem três os possíveis regimes de cumprimento da reclusão e da detenção.

A primeira executa-se em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A segunda (detenção) cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, "salvo necessidade de regressão a regime fechado" (art. 33, caput, do projeto de lei do Código Penal, c/c o art. 117, projeto de Lei de Execução Penal, Mensagem Presidencial, 242/83.

Os aludidos regimes direcionam-se para a maior ou menor parcela de vida livre restringida pela decisão condenatória. A sanção imposta sujeita o apenado a progredir ou a regredir nos regimes, mas de modo alomático. O motor do movimento acha-se em seu mérito ou demérito (§ 2º do art. 33 do projeto de lei do Código Penal, c/c os arts. 111 e 117 do projeto de Lei de Execução Penal).

Assim, na progressão evolui-se de um regime mais rigoroso para outro menos. Na regressão, dá-se o inverso. Assim sendo, o condenado cumpre pena privativa em colônia agrícola, poderá, graças ao seu mérito valer-se da progressão, passando, a critério do juiz da execução, para regime menos rigoroso, ou seja, cumprir a pena em prisão albergue; esse condenado, no entanto, caso cometa crime ou falta grave, poderá, por decisão do juiz da execução, ser transferido para regime mais rígido, enviado a uma penitenciária de segurança máxima ou média" (1).  Vale afirmar, cumprirá, então. a pena em regime fechado.

A fixação do regime inicial de execução das penas privativas de liberdade integra, por necessário, o ato decisório penal definitivo (no. III do art. 59 do projeto de lei do Código Penal, c/c o art. 109, do projeto de Lei de Execução Penal).

Ao juiz da ação, na sentença condenatória, cabe determinar o regime inicial de cumprimento de pena. Ao juiz da execução compete decidir,  motivadamente, sobre a progressão e a regressão de regime (letra "b" do no. III do art. 65, c/c os arts. 111 e 117. do projeto de Lei de Execução Penal) .

A mudança progressiva depende de cumprimento, pelo preso, de 1/6 da pena, no regime inicial ou anterior e vem ao empuxo do merecimento demonstrado, vedando-se a execução por saltos (art. 111 do projeto de Lei de Execução Penal) Já se percebe a impossibilidade de transferência direta do regime fechado para o aberto.

É bom, neste lanço. deixar evidente que o albergamento domiciliar, subespécie do regime aberto, só emerge nos casos de condenado maior de 70 .anos; acometido de doença grave;. com filho menor ou deficiente físico ou mental; e de condenada gestante (art. 116 e nos. I a IV do projeto de Lei de Execução Penal).

4.         O exame criminológico, no sistema proposto, exsurge básico: "Não pode ser desprezado diante da tendência do Direito Penal moderno em sobrepor, ao velho problema da classificação dos crimes, o novo problema da classificação dos criminosos, e, ao velho problema da pena retributiva, o novo problema da classificação das penas e das medidas de segurança, colocando, deste modo, no centro dos interesses penais a consideração da

personalidade humana." (2)

Lembremo-nos de que individualizar, na execução, consiste no dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto, deve aflorar técnica e científica, nunca improvisada, começando na observação, que leva à classificação. (3)

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