Regime De Penas
Casos: Regime De Penas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dany333 • 25/11/2013 • 904 Palavras (4 Páginas) • 690 Visualizações
Um dos temas que atormenta o juiz no momento da sentença é a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Caso fosse cobrado na sua prova prática de sentença, vocês saberiam definir o regime inicial? Vejamos as regras para que ninguém mais erre isso:
Existem três regimes penitenciários:
FECHADO
SEMIABERTO
ABERTO
Pena cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Fixação do regime inicial
O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A isso se dá o nome de fixação do regime inicial.
Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal.
O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial?
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores:
1) O tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção.
2) O quantum da pena definitiva.
3) Se o condenado é reincidente ou não.
4) As circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Vamos esquematizar a aplicação desses quatro fatores:
RECLUSÃO
O regime inicial pode ser:
FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial,
para esse quantum de pena, é o fechado.
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial,
para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.
O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
· Se desfavoráveis, vai para o fechado.
· Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
DETENÇÃO
O regime inicial pode ser:
FECHADO: nunca
Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.
Vimos acima que o regime inicial da detenção nunca será o fechado. No entanto, o condenado que está cumprindo pena por conta de um crime punido com detenção poderá ir para o regime fechado caso cometa falta grave e seja sancionado com a regressão?
SIM, é possível. Nesse caso, no entanto, não estaremos mais falando em regime inicial.
Atenção: o que estudamos nesses dois quadros são as regras gerais.
Vamos agora fazer uma pergunta que reflete uma exceção a esse quadro:
É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada?
Ex:
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