Penas Privativas De Liberdade E O Sistema Carcerário Do Regime Disciplinar Especial
Exames: Penas Privativas De Liberdade E O Sistema Carcerário Do Regime Disciplinar Especial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: terexx • 28/9/2013 • 3.248 Palavras (13 Páginas) • 607 Visualizações
INTRODUÇÃO
Acreditamos que um dos mais serios enfrentados pelo Brasil nos ultimos ano é o crescente numero de criminalidade e situaçao caótica do sistema Penal Brasileiro.
A superlotaçao do sistema prisional que se perdura juntamente com o aumento da criminalidade ,nos fazem repensar:-Aonde recomeçaremos a remendar nossos erros ?
Aonde começaremos a reconstruçao do alicerce social de nosso País ?
A seguir discorreremos sobre privaçao de liberdade e suas diversas especies .
Atraves do estudo do tema poderemos concluir que punir não basta ,pois somente aumentaremos o circulo vicioso das transgressoes penais que toma conta de nosso Estado .
Etapa 1 –passo 1
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Conceito de pena
É a sanção imposta pelo estado através da ação penal ao autor de uma infração penal.
A pena tem a finalidade de retribuir o mal, ou seja, o delito praticado com a punição, que implica na privação de um bem jurídico, visando evitar a pratica de novos delitos pela mesma ou por outras pessoas através da intimidação.
A pena quando privativa de liberdade tem caráter de ressocialização ,quando terminada pena ,incluindo o infrator novamente a sociedade.
Conforme Nucci: a pena no sistema normativo brasileiro é castigo +intimidação ou reafirmação do direito penal + recolhimento do agente infrator e ressocialização.
ESPÉCIES DE PENA
De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:
a) privativas de liberdade
b) restritivas de direitos
c) multa.
Penas privativas de liberdade:
Existem três tipos de penas privativas de liberdade:
Reclusão, Detenção e Prisão Simples.
As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção, contudo, a Lei das Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que é a prisão simples.
Regimes penitenciários
Regime Fechado: cumprimento de pena em estabelecimento penal de segurança máxima
Regime Semi Aberto: cumprimento de em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
Regime Aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Pena de reclusao :
a) o condenado a pena de reclusão superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
e) condenado reincidente :inicia sempre no fechado .
Segundo o § 3a do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59.
A escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quando não se tratar de pena superior a 8 anos e o regime imposto for o fechado deverá o juiz fundamentar tal decisão, conforme sumulas do STF:
0 Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, aprovou as Súmulas 718 e 719, com os seguintes enunciados:
Súmula 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Pena de Detençao :
Pena superior a 4 anos :regime inicial semi aberto
Pena igual ou inferior a 4 anos :regime inicial aberto
Se o condenado for reincidente e se as circuntancias judiciais art 59 forem desfavoraveis inicia se no semi aberto .
Penas restritivas de direito
São penas alternativas expressamente previstas em lei ,tendo por fim evitar o encarceramento de infratores que tenham realizados infraçoes mais leves crimes de menor gravidade ,promovendo a recuperaçao atraves da restriçao de certos direitos.(Nucci,2008).
Pesquisando sobre o assunto encontramos os termos penas alternativas e medidas alternativas ,dentro das penas restritivas de direito .
Conforme esclarece professor Damásio, ”medidas alternativas são meios de que se vale o legislador visando impedir a que ao autor de uma infração penal venha a ser aplicada medida ou pena privativa de liberdade”
Podemos citar como exemplo de medida alternativa : fiança, o sursis, a suspensão condicional do processo, o perdão judicial.
Já as Penas Alternativas, segundo Damásio, “são sanções de natureza criminal diversas da prisão, como a multa, a prestação de serviços à comunidade e as interdições temporária de direito, pertencendo ao gênero das alternativas penais”
Especies de penas restritivas de direito
Com a Lei n° 9.714/98, ampliou se o rol das penas restritivas de direitos elencadas pelo art. 43 do Código Penal. Duas foram adicionadas e outra recebeu um acréscimo. Nos termos do referido artigo, as
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