OS SUCESSÕES APÓS MORTE
Por: Luiz Miranda • 5/3/2020 • Trabalho acadêmico • 701 Palavras (3 Páginas) • 394 Visualizações
APS – SUCESSOES
Severino, com 55 anos de idade, viúvo, fez testamento público. Instituiu como legatário de um lote situado nesta cidade o seu sobrinho Alexandre, lote que vale atualmente vinte mil reais. Quando contava com 57 anos vendeu o aludido lote. Severino ficou louco aos 60 anos, tendo falecido há três meses, com 65 anos. Pergunta-se:
- É válido o testamento?
Sim, uma vez que para análise de sua validade se observa a data da realização do testamento. Assim, ao dispor de seu patrimônio, Severino se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Se válido, tem o legatário direito ao recebimento da importância do valor do mencionado lote vendido?
Não, em acordo com o art. 1939, II, do Código Civil caducará o legado se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada.
Pode um menor, com 16 anos de idade, fazer testamento público sem consentimento de sua mãe, viúva?
Consoante ao expresso pelo art. 1.860, parágrafo único, CC, a capacidade para testar se inicia aos 16 (dezesseis) anos, sem ser necessária autorização.
Pode um menor, com 17 anos de idade, sob tutela, fazer testamento cerrado, sem consentimento do tutor?
O testamento do menor pode ser feito na forma pública (escritura pública) ou particular (testamento particular), sendo impedido de ser realizado na modalidade cerrada.
Tem validade, em nosso ordenamento, o testamento conjuntivo simultâneo?
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, inteligência do art. 1.863, do CC.
- Pode fazer testamento cerrado uma jovem de 17 anos de idade, cega? Ao cego só se permite o testamento público, conforme aponta a redação do art. 1.867, do CC.
Podem ser escritos em língua estrangeira o testamento cerrado e o testamento público?
O testamento cerrado, em acordo com o art. 1871, do CC, pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira. Entretanto, o público será realizado obrigatoriamente em língua portuguesa.
Tem validade o testamento particular feito em língua russa?
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam, inteligência do art. 1.880, do CC.
- Num testamento público, um herdeiro instituído serviu como testemunha. É válida a disposição testamentária? É válido o testamento? A disposição testamentária é anulável, em acordo com o art. 171, II, do CC, sendo excluído do testamento o herdeiro-testemunha. O testamento, por sua vez é válido, sendo realizada a redistribuição dos bens.
É válido o testamento quando uma das testemunhas tem 16 anos e outra, 104?
São excluídas de ser testemunhas os menores de 16 anos e os analfabetos. Assim, no caso em questão, é válido o testamento.
Aponte se as assertivas abaixo são verdadeiras ou falsas, justificando sua resposta:
- O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Verdadeiro, em concordância com o expresso pelo art. 1.609, III, CC.
Também pode testar a pessoa bem idosa e a pessoa acometida de doença grave e incurável.
Verdadeiro, desde que respeitado os ditames legais para tal, ou seja, estando em plenas faculdades mentais para tal e maiores de 16 anos.
A incapacidade superveniente do testador invalida o testamento, mas o testamento do incapaz se valida com a superveniência de sua capacidade.
Falso. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade, art. 1.861, CC.
Aponte, fundamentadamente, duas críticas em relação as disposições estudadas acerca da sucessão testamentária.
A sucessão testamentária é de alta complexidade legal e de baixa incidência no Brasil, uma vez que são mais de cem artigos no Código Civil. Desta forma, unindo razões de ordem econômica, social, e jurídica temos a sucessão testamentária como rara no Brasil.
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