OS SUCESSÕES TESTAMENTÁRIAS
Por: Patricia Braga • 10/9/2021 • Resenha • 6.417 Palavras (26 Páginas) • 95 Visualizações
( OBS.: TERMINAR DE FAZER A CAPA)
DAS SUCESSÕES TESTAMENTÁRIAS
Patrícia Wietecheschy Braga Ribeiro
DAS SUCESSÕES TESTAMENTÁRIAS
TESTAMENTO
Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. Desta forma, trata-se de um ato revogável, pois a qualquer tempo o testador pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.
Nesse sentido, representa tão somente a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, estabelecendo o destino dos bens do seu patrimônio, designando seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por lei já são herdeiros necessários (caso existam).
Desta feita, qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode confeccionar um testamento.
O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que possua herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges), ou seja, é uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser realizada após seu falecimento.
Assim, para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de 02 (duas) testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a (s) pessoa (s) beneficiada (s).
Noutro giro, se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.
PARA QUE SERVE UM TESTAMENTO?
Embora o principal objetivo do testamento seja distribuir o patrimônio após a morte, ele serve para registrar outras vontades do testador. A pessoa pode usar o documento para reconhecer um filho e incluí-lo na partilha dos bens. Segundo os especialistas ouvidos pela reportagem, é algo que acontece com frequência. O testador também pode indicar no testamento quem será o tutor dos filhos menores de idade. Outra possibilidade é deixar um bem específico com uma condição para que alguém o receba. Pode-se exigir, por exemplo, que a pessoa beneficiada só tenha direito a ficar com um apartamento se ela assumir o compromisso de cuidar de um animal de estimação.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
É aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido de solenidade requerida por lei. Como o autor da herança pode dispor de seu patrimônio alterando a ordem de vocação hereditária prevista em lei, respeitados os direitos dos herdeiros necessários, ou seja, que respeite a legítima dos herdeiros.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
O falecido manifesta sua vontade pelo único instrumento, que é o Testamento: É um negócio jurídico PERSONALÍSSIMO e UNILATERAL, REVOGÁVEL, SOLENE, por meio do qual o titular dispõe de seu patrimônio para depois de sua morte e faz outras declarações de vontade (patrimoniais e não patrimoniais).
- Disposições não patrimoniais:
- Criação de servidão;
- Criação de condomínio edilício; O Condomínio Edilício é, segundo o Código Civil de 2002, o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns.
- Deserdação;
- Reconhecimento de filhos;
- Doação de pai para filho (para dispensar a dação);
- Ato de disposição do corpo.
CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
É um ato PERSONALÍSSIMO: O titular desse direito pode exerce-lo, acima de 16 anos, desde que tenham pleno discernimento. É nula a cláusula de testamento conjuntivo (Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo ), dois indivíduos deixando cédulas de testamento, pois fere a característica do testamento, seja ele recíproco (concessões mutuas), cor respectivo (quando há o sentimento de retribuição) ou simultâneo (quando duas pessoas elaboram um testamento).
É um ato REVOGÁVEL (Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.) A qualquer tempo pode ser revogado, seja particular ou público um pode revogar o outro. É nula a cláusula revocatória ou derrogatória, aquela que impossibilita a revogação do testamento, só anula a cláusula
É um ato UNILATERAL, feito por uma pessoa.
O testamento TEM EFICÁCIA CAUSA MORTIS, produz efeitos somente após a morte, e as disposições patrimoniais tem eficácia imediata. Ex. Reconhecimento de filho, aplicação imediata, depois que reconheceu é irrevogável.
A caducidade, a invalidade e a revogação só atingirá as cláusulas patrimoniais (existência, validade e eficácia).
É um ato SOLENE, exige uma forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. Só existe testamento escrito, com uma única exceção o testamento nuncupativo (d viva voz) militar. Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
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