OS TÓPICOS CONSTITUCIONAIS
Por: Marcella Fonseca • 1/2/2018 • Seminário • 3.095 Palavras (13 Páginas) • 188 Visualizações
Intervenção – art. 34, CF.
Alexandre de Moraes – Direito constitucional – Atlas (fácil leitura)
José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo – Saraiva (profe prefere este).
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA pode ser dividida no aspecto intrínseco e no aspecto extrínseco.
Dignidade: fundamento de todos os direitos que estão na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
JUS NATURALISMO
AXIOLÓGICO
(VALOR) POSITIVISTA
A LEI É PARA SER CUMPRIDA
CONDUTA 1945
ONU
10/12/1948
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Conduta expressa em regras
Valor expresso em princípios.
Valor axiológico / algo incerto / se é valor é expresso por meio de princípios.
Para a concretização de um princípio são necessárias várias regras.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA não existe conceito, porque o conceito é algo consolidado e não se consegue explicar o que seja dignidade.
Quando existe uma violação do art. 5º da CF, existe uma afronta à dignidade da pessoa humana.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ASPECTO INTRÍNSECO:
1) Dimensão natural – a partir do momento que se é considerado ser humano, existem alguns valores como liberdade, igualdade, vida valores instintivos.
2) Dimensão social – é a carga valorativa que você recebe a partir do seu nascimento; Multiculturalismo: dificulta a definição de dignidade da pessoa humana.
ASPECTO EXTRÍNSECO:
É um valor que está fora do homem. Art. 6º da CF/88: alimentação, educação, moradia, saúde
Para se ter dignidade, é necessário ter os dois aspectos: o intrínseco e o extrínseco.
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28/08/2015
Conduta expressa em regras
Valor expresso em princípios.
Valor axiológico / algo incerto / se é valor é expresso por meio de princípios.
Dignidade da Pessoa Humana
Aspecto intrínseco: dimensão natural / dimensão social
Aspecto Extrínseco: Art. 6º saúde, moradia, educação, saneamento.
Teoria da coisificação
Antinomia
Conflitos – Princípios
Constituição Normas (Regras, Princípios)
ADPF 54-8
ADI 3510
HC 84242
Dignidade da Pessoa Humana é um valor; está na Declaração Universal de Direitos Humanos.
1945 criação da ONU
10/12/1048 – Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como base a dignidade da pessoa humana , que é traduzida como um valor, um fundamento que alicerça toda a Declaração Universal dos Direitos Humanos e na CF está como um princípio (art. 1º, III).
ASPECTOS:
Intrínseco vida, liberdade e igualdade.
Dentro do ventre já tem direito a esses direitos naturais (vida, liberdade e igualdade. Quando nasce recebe uma carga social, exemplo: uniforme do time na roupinha.
A dignidade no aspecto intrínseco forma a personalidade da pessoa, mas o artigo 6º elenca como exemplo o aspecto extrínseco (precisa de dinheiro) da dignidade da pessoa humana e a obrigação desse aspecto extrínseco é do Estado (saúde [medicamentos ofertados para os doentes], moradia, educação [vale cultura, vaga para escola ou creche], saneamento).
Se não conseguir vaga na escola ou creche, você aciona a Justiça, e o juiz, de pronto, determina que seja aberta uma vaga para o infante.
Se não houve dinheiro para o município abrir nova vaga teremos a responsabilização do Estado quanto ao mínimo existencial, daí o município recorre da decisão judicial, uma vez que, em razão das possibilidades financeiras do município RESERVA DO POSSÍVEL ADPF 45 significa que nós Estado não temos condições de realizar o mínimo existencial.
Se o município não tem dinheiro aciona-se o Estado e esse alega a reserva do possível. Acionava-se a União que também alegava a reserva do possível, aí os Ministros Marco Aurélio e o Celso de Melo julgaram de forma esparsa que você, enquanto administrador do Executivo, deve ter condições de administrar a máquina do Estado e resolver esses problemas.
Portanto, a solução é: se vira, abra uma vaga!!
Saúde será avaliada caso a caso se precisa ou não de respectivo tratamento médico diante do princípio da igualdade se é concedida uma cirurgia para uma pessoa, todas que tiverem a mesma condição deverão ter o mesmo direito.
Nossa CF é programática de concretização MEDIATA, ou seja, por etapas.
Ex: moradia. Se o Estado der moradia para alguém, então também quero.
Um direito limita outro. Eu tenho direito à moradia, mas não posso invadir propriedade privada.
ADPF 54-8
Ação de arguição de preceito fundamental.
Art. 1º ao 4º - são preceitos fundamentais e cláusulas pétreas consideradas preceitos fundamentais.
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