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Obrigações II

Por:   •  28/4/2016  •  Dissertação  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  234 Visualizações

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DIREITO CIVIL III – OBRIGAÇÕES II

04/03/2016

Inadimplemento

  1. Não cumprimento da obrigação -> Absoluto -> Indisponibilidade da obrigação -> Inadimplemento.

Ex: bolo de casamento entregue um dia após a data do evento.

  1. Cumprir de maneira insatisfatória -> Relativo -> Ainda é possível a obrigação -> Mora

Ex: atraso de 10 dias para entrega de um carro pela concessionária.

Art. 389, CC –

        Acréscimos que estabelecem a condição de inadimplemento:

  • P/D – tudo aquilo que a gente perdeu ou deixou de ganhar
  • Atualização monetária (com base em índices oficiais – como p. ex. IGP-M, INPC)
  • Juros legais
  • Honorários advocatícios (+custas)

OBS: Obrigação pecuniária não se torna inadimplemento absoluto, pois a prescrição não tira a dívida, mas apenas o direito de cobrá-la em juízo.

PARA PRÓXIMA AULA:

  1. Qual a diferença entre mora e inadimplemento?
  2. Quais as espécies de mora existentes? Existe mora do credor?

11/03/16

  1. Consequências jurídicas do inadimplemento
  2. Pressuposto do inadimplemento
  1. Culpa
  2. Causas elisivas da culpa (art. 392)

- caso fortuito[pic 1]

        =                rompimento do nexo de causalidade        [pic 2]

- força maior

3.  Conclusão:

O inadimplemento faz com que eu recuse a obrigação, enquanto a obrigação pecuniária gera a mora!

4. Responsabilidade

a. contratual

b. extracontratual

Obs: inadimplemento = inevitabilidade; mora= purgação.

- Qualquer espécie de obrigação gera inadimplemento quando não é feita; a obrigação de não fazer gera inadimplemento quando ocorre sua abstenção.

- Recusa injustificada de receber, gera mora.

- A recusa do credor não extingue minha obrigação.

- Maneiras para extinguir a obrigação:

        I. pagamento

        II. consignação (depósito extra ou judicial que fica disponível ao credor)

                - consignação extrajudicial – depósito judicial administrativo (abre-se uma conta para aquele fim e notifica – notificação extrajudicial - o credor via correio)

        III. Novação (substituir uma obrigação por outra)

        IV. Dação (extinção da obrigação de forma diferente do que foi estipulado)

        V. Confusão

Art. 392- nos contratos benéficos há uma distinção de responsabilidade (culpa x dolo). Ex: o dono da casa responde por dolo, e a outra parte que REM que manter a casa, responde por culpa.

O artigo 392 do CC delimita a responsabilidade dos agentes em relação ao vínculo obrigacional. A regra é a responsabilização por culpa (contratos onerosos), enquanto, excepcionalmente, poderá haver responsabilização por dolo (contratos benéficos).

PARA PRÓXIMA AULA:

O não cumprimento da obrigação gera sempre a responsabilidade? Por que?

18/03/16

Inadimplemento relativo ou mora

“Cumprimento imperfeito da obrigação”

  1. Art. 394 – conceito

  1. Requisito

Descumprimento de uma obrigação[pic 3]

- Imputabilidade[pic 4]

                                Culpa

  1. Espécies

A mora do devedor será analisada sob o prisma da culpa, enquanto a mora do credor independe da mesma. Se houver culpa recíproca, elas se anulam.

3.1- Mora do credor (creditoris/accipiend)

A mora do credor se dá quando esse, de maneira injustificada recusa o pagamento prestado pelo devedor. Como já vimos, essa espécie independe de culpa e o devedor poderá buscar a via de pagamento em consignação.

        

3.2- Mora do devedor (mora solvendi/ “debitoris”)

        - possibilidade de descumprimento

A mora do devedor é a hipótese mais usual em termos práticos, já que é do devedor esperado que haja descumprimento. Referida impontualidade possui ligação direta com a culpa, ao contrário da modalidade anterior.

        3.2.1- Mora “ex re” (da coisa) – art. 397.

        Não cumprimento da obrigação                Mora[pic 5]

Nessa subespécie de mora do devedor, opera-se de imediato a ocorrência da mora uma vez não cumprida a obrigação. Para tanto, necessário se faz que a obrigação seja positiva (dar e fazer) e líquida.

  1. – Mora “ex persona” (pessoal) – art. 397, parágrafo único

Não cumprimento da obrigação           Notificação        Mora[pic 6][pic 7]

Com relação a mora pessoal, o parágrafo único do artigo 397, prevê que é necessária prévia constituição em mora por parte do devedor (notificação). Existem casos que, mesmo sendo mora “ex re”, algumas leis especiais dispõem da necessidade de notificar, o que a transformaria em uma mora “ex persona”. Ex: cláusula contratual.

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