Obrigação Solidária Passiva, questões interessantes
Por: Samanthap_ • 27/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.007 Palavras (5 Páginas) • 252 Visualizações
Universidade Estadual do Piauí - UESPI
Campus Professor Antônio Geovanne Alves de Sousa
Bacharelado em Direito / Bloco III Tarde
Disciplina: Direito das Obrigações
Professor: Renato Leal Catunda Martins
Obrigação Solidária Passiva
Componente:
Kellen Samantha Prado Silva Vieira
Piripiri, maio de 2015.
Obrigação Solidária Passiva: negocial, decorrente de lei e questões sobre a obrigação de alimentos e entre proprietário e o condutor do veículo pelo fato da coisa.
Ao iniciar o assunto é importante saber sobre o que é uma obrigação solidária, esta é prevista no artigo 264 do código civil vigente, definindo haver solidariedade quando na mesma obrigação concorre uma pluralidade de credores e devedores, cada um com direito ou obrigado, à dívida toda, podendo ser essa ativa (credores) ou passiva (devedores). Com uma ressalva que esta solidariedade deve ser prevista de forma expressa na lei ou no contrato.
Aprofundando na solidariedade passiva, no artigo 265 do CC-02 afirma que ela deve ser prevista de forma expressa, decorrente da lei ou da vontade das partes (negocial), assim sendo estas as fontes dessa obrigação; no primeiro caso temos a solidariedade legal, que provém de forma clara e expressa pela própria norma legal, como, por exemplo, ocorre no art. 154 do Código Civil, que no caso de coação exercida por terceiro, responderá pelas perdas e danos de forma solidária se a parte que aproveite tiver conhecimento desse vício; no art. 585 do CC-02 em que se houver mais de um comodatário, estes se responsabilizarão de forma solidária em relação ao comodante; no art. 942, parágrafo único do CC, prever a solidariedade entre os autores cúmplices do ato ilícito e entre outros exemplos.
Na negocial, também chamada de solidariedade convencional, ela decorre da vontade das partes estabelecidas em um contrato ou por um negócio jurídico unilateral; como exemplo do contrato, temos um empréstimo realizado por marido e mulher a um banco, pois dessa forma ambos se responsabilizarão pelo valor total, não podendo alegar uma das partes o pagamento da metade do valor; exemplo no caso de negócio jurídico unilateral tem a disposição testamentária, esta deixando de forma clara para que não haja dúvidas sobre a vontade da solidariedade.
Outro assunto relevante sobre solidariedade é a obrigação alimentar, esta consiste ser a responsabilidade de uma pessoa fornecer a outra, meios necessários à satisfação das necessidades essenciais da vida, dessa forma entende-se que alimentar é um termo que inclui além da comida a moradia, o vestuário, despesas médicas com a educação e com o funeral. Esta obrigação de caráter personalíssimo é recíproca entre cônjuges e companheiros, entre pais e filhos chegando a estender-se aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau em falta de outros (art.1696, CC), assim nesta situação faz-se necessário seguir uma ordem lógica para a satisfação prevista no artigo 1697, CC-02: na falta de ascendentes, cabe à obrigação aos descendentes, conservada o ordem sucessória. Faltando os descendentes e ascendentes, os alimentos poderão ser requeridos aos irmãos bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) e unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe). Importante mencionar que o tema foi alvo de discussão na IV Jornada de Direito Civil, com a posterior aprovação e edição do Enunciado 341 do CJF/STJ, realizado em outubro de 2006: “Para fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.
Nessa obrigação precisa haver os elementos da possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado, pois o valor é fixado em proporções a estes dois fatos, portanto pode se referir a esta obrigação por ter uma natureza condicional e variável.
Como já foi mencionado nessa obrigação quando os pais não têm condições de realizar essa prestação a responsabilidade recai de forma subsidiária aos avós, por esse motivo que se fala de não haver uma solidariedade da ação alimentar e sim uma complementariedade, pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os avós podem ser instalados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária; na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos”; outra decisão dessa vez do Tribunal de Justiça do Distrito Federal defende também esse posicionamento “Os avós, desde que possível, em face do princípio da solidariedade familiar na ação de alimentos, assumem obrigação substitutiva dos pais que não reúnem condições financeiras para a garantia da sobrevivência da prole que geraram", esse posicionamento é defendido pois não pode haver um sacrifício aos comodidades alcançadas pelo trabalho ao longo da vida a estes idosos; complementando essa questão o Superior Tribunal de Justiça ainda entendeu que "os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar a prestação do pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos".
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