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Obrigações - Direito Civil

Por:   •  20/1/2017  •  Dissertação  •  7.073 Palavras (29 Páginas)  •  214 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS

COLEGIADO DE DIREITO

COORDERNAÇÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO CIVIL II

ADRIELE PRISCILA SALES ARAGÃO

BIANCA SANTOS DE SOUZA

KARINA FERNANDES DE MENEZES

MACAPÁ

2016

SUMÁRIO

1. INADIMPLEMENTO OU INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES        3

1.1. Considerações Iniciais        3

1.2. Inadimplemento Absoluto        3

1.3. Inadimplemento Relativo: A Mora        5

1.3.1. Mora Solvendi        5

1.3.2. Mora Accipiendi        7

1.3.4. Purgação da Mora        8

1.4. Inadimplemento Fortuito da Obrigação        9

2. PERDAS E DANOS        10

2.1. Fixação da indenização de pernas e danos        10

2.2. Dano Moral        12

2.3. Dano Material        14

3. JUROS LEGAIS        17

4. CLÁUSULA PENAL        20

4.1. Cláusula Penal Compensatória        21

4.2. Cláusula Penal Moratória        22

4.3. Nulidade da obrigação principal e a cláusula penal        23

4.4. Cláusula Penal e Institutos Jurídicos Semelhantes        23

5. REFERÊNCIAS        25

  1. INADIMPLEMENTO OU INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

  1. Considerações Iniciais

Obrigação de acordo com o pensamento de Washington de Barros Monteiro (1999, p. 8) é:

“A relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.

Entretanto, por vezes a obrigação é frustrada, em razão de atuação culposa ou de fato não imputável ao devedor. Nos termos do artigo 389 do Código Civil, dispõe-se que se não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios.

Quando a obrigação é descumprida, gera-se dano. Esse dano pode ou não ser reparável por uma indenização. Ocorrendo prejuízos de caso fortuito e força maior, não responderá o devedor pelos prejuízos resultantes, como disciplina o artigo 393 CC, todavia esta é a regra geral, a própria lei admite que em certas ocorrências, quando a própria parte assume a responsabilidade de responder pelos prejuízos, não se exclui a obrigação de indenizar. Se o descumprimento decorreu de desídia, negligência ou por dolo do devedor, configurar-se-á o inadimplemento culposo, que consequentemente determinará o dever obrigatório de indenizar a parte prejudicada.

1.2. Inadimplemento Absoluto

Dispõe o artigo 392, CC, que,

“Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça; nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.”

A lei faz clara distinção entre dolo e culpa. Havendo clara culpa do devedor, que deixa de realizar a prestação pactuada, é dever indenizar a parte prejudicada. O artigo 389, já citado, trata do denominado inadimplemento absoluto, do qual o doutrinador Pablo Stolze Gagliano (2002, p. 287) discorre com maestria:

“O inadimplemento [...] denominado absoluto, ou seja, aquele que impossibilita, total ou parcialmente, o credor de receber a prestação devida (ex.: a destruição do cereal que seria entregue ao devedor), convertendo-se a obrigação principal, na falta de tutela jurídica específica, em obrigação de indenizar”

Ele ainda afirma que não se pode confundir com o inadimplemento relativo, este, a prestação ainda é possível de ser realizada, apesar de não ter sido cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, e é do interesse do credor que seja adimplida, ainda que com compensação pelo atraso causado. Essa demora denomina-se mora e será discutida posteriormente.

As consequências entre o inadimplemento absoluto e relativo são muitas, por isso a importância de distinção entre as duas espécies. Sílvio Venosa cita o exemplo de uma orquestra contratada para um evento e que deixa de comparecer. De nada adianta que a orquestra se disponha a apresentar-se no dia seguinte, uma vez que todos os convivas já estavam presentes na data agendada. Então, não se distingue a mora do inadimplemento absoluto pela possibilidade do cumprimento da obrigação e sim, pela utilidade para o credor. Não havendo essa possibilidade, restará o credor recorrer ao pedido de indenização por perda e danos, como dispõe o parágrafo único do artigo 395 do Código Civil.

A responsabilidade civil contratual possui três elementos identificadores. A preexistência de uma relação jurídica entre o lesionado e o lesionante, o ônus da prova quanto à culpa e a diferença quanto à capacidade, sendo assim, a culpa contratual é presumida. Inverte-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar que a obrigação não foi cumprida. A única coisa que compete ao credor provar é seu descumprimento e sua prova é objetiva: tinha que receber e não recebeu, cabe ao credor apenas provar a existência do contrato.

A intensidade da culpa civil, em regra geral, é irrelevante. Sílvio Venosa discorre que ainda que a intensidade da culpa não sirva de parâmetro para o montante da indenização, o juiz é levado quase imperceptivelmente a ver com maior rigor a culpa grave ou o dolo, mesmo em se tratando de ação civil, porque há tendência de se abrandar a indenização quando a culpa é leve.

1.3. Inadimplemento Relativo: A Mora

Se tratando de norma do devedor, constitui-se o retardamento ou mau cumprimento culposo no adimplemento da obrigação (Venosa, 2012, p. 324). O artigo 394 também faz referência do fato de que no caso em que o credor se se recusar a receber a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

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