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Obrigações - Direito Civil

Por:   •  8/5/2017  •  Abstract  •  1.647 Palavras (7 Páginas)  •  244 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE

DIREITO CIVIL II

ATIVIDADE SUBSTITUTIVA

ALUNOS: EDUARDO BARBOSA, MARIA CLARA CAVALCANTI

TURMA: N-3

1ª Questão: Verificar a importância e aplicação prática da teoria dualista a respeito dos elementos do vínculo obrigacional no ordenamento pátrio.

        A teoria dualista do vínculo afirma que a relação obrigacional é dividida em duas partes, a dívida (schuld) e a responsabilidade (haftung). A dívida é o dever de prestar e a responsabilidade é a submissão dos bens do devedor para serem executados se houver necessidade, ou seja, a vantagem que o credor tem de tomar bens do devedor para satisfazer a dívida. O italiano Pacchioni alega que a dívida é o elemento social, espontâneo, enquanto a responsabilidade é o elemento tipicamente jurídico, coativo.

        O autor do artigo, José Simão, analisa primeiramente as obrigações imperfeitas à luz do Código Civil de 2002 para apurar a utilidade da teoria dualista. As obrigações imperfeitas não possuem as duas partes dívida e responsabilidade, mas apenas uma delas.

        O primeiro grupo das obrigações imperfeitas analisadas é aquele formado pelas obrigações naturais, as quais possuem dívida, mas não responsabilidade. O Código Civil brasileiro dispõe de três obrigações naturais: dívidas prescritas (artigo 189), dívidas de jogo e aposta (artigo 814) e obrigações do mutuário menor (artigo 588). Em tais casos, há dívida, porém ela não pode ser cobrada pelo credor, ou seja, o patrimônio do devedor não irá responder. Sendo assim, existe dívida, mas não responsabilidade.

        Tomando como exemplo o artigo 814, o mesmo tomado pelo autor, que rege sobre as dívidas de jogo e aposta: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”. Nesse caso, o Código não autoriza que o patrimônio do devedor seja responsabilizado, porém deixa claro que a dívida existe. Sendo assim, fica claro que o Código Civil brasileiro legitima a noção dualista do vínculo, já que há dívida mas não responsabilidade.

        Existe também um segundo grupo de obrigações imperfeitas, formado por obrigações que possuem responsabilidade por dívida alheia, ou até mesmo não há conexão entre a extensão da dívida e da responsabilidade. Entre essas obrigações, existem aquelas em que a responsabilidade por dívida alheia surge da vontade das partes (garantia contratual) e aquelas que se originam do dever legal (garantia legal). Como exemplo de garantia contratual há o contrato de fiança, no qual o fiador é responsável por dívida alheia (artigo 818), ou quando um indivíduo deve ao banco (schuld) e seu pai dá em hipoteca casa de sua propriedade (haftung), a dívida é do filho e a responsabilidade do pai. No Código Civil também há exemplos de garantia legal, como o artigo 932, que trata de responsabilidade por dívida de terceiro, no qual os citados são responsáveis, não devedores.

        Há também o caso das obrigações solidárias. Na solidariedade ativa há mais de um credor que pode demandar do devedor a prestação por inteiro, porém só é credor de parte dela. Dessa forma, o credor que recebe tudo passa a dever aos outros credores suas quotas. Já na solidariedade passiva, cada devedor responde (haftung) por toda a dívida, porém só deve (schuld) parte dela.

        No artigo usado como referência há vários outros exemplos, porém, os casos supracitados são suficientes para concluir que o Código Civil brasileiro adota a teoria dualista do vínculo, e que esta possui grande importância e aplicação prática no âmbito das obrigações no país.

2ª Questão: Identificar as visões de Serpa Lopes, Comparato e Antunes Varella a respeito da importância da teoria dualista e identificar os autores da teoria dualista.

        A teoria dualista do vínculo foi desenvolvida no fim do século 19 pelo alemão Alois Brinz e desenvolvida por Von Gierke. Porém, há evidências de ter existido no direito romano a diferenciação entre debitum (schuld, dívida) e obligatio (haftung, responsabilidade).

        O autor Serpa Lopes demonstra que o debate entre a teoria monista e a teoria dualista é pautado nos questionamentos de onde se mantém o núcleo essencial da obrigação: “Estará na obrigação do devedor de cumprir a prestação ou no poder do credor de contra ele agir coativamente? ” Ele explica que para os clássicos o núcleo se encontra no poder do credor sobre certo ato do devedor e a segunda o projeta sobre os próprios bens que o devedor possui obrigação de pagar. Para os monistas, não há distinção entre o cumprimento voluntário da prestação pelo devedor e a execução forçada dos bens se ele for inadimplente. Já para os dualistas, são dois casos diferentes. O autor conclui que dívida e responsabilidade são dois conceitos do mesmo fenômeno e não são independentes.

        Já Fábio Konder Comparato defende a teoria dualista, quando afirma que a grande contribuição dela para a doutrina contemporânea foi a de enunciar que a obrigação não é um vínculo simples e unitário, mas sim formada por duas partes: a relação de crédito e débito (schuld) e a de responsabilidade (haftung).

        João de Matos Antunes Varela foi um grande crítico à teoria dualista do vínculo, negando qualquer utilidade da mesma. Ele questiona: “qual seu mérito no plano da ciência jurídica (da construção formal ou da elaboração de conceitos)? ”. Porém todos os seus argumentos são refutados por José Simão, autor do artigo. Como visto na 1ª questão, a teoria dualista tem grande relevo para a ciência jurídica, tanto que foi adotada pelo nosso Código Civil.

3ª Questão: Sustenta-se a crítica de Antunes Varela a respeito da importância de que as obrigações naturais não são verdadeiras obrigações, nem sequer deveres jurídicos? Por que?

        

        Segundo Antunes Varela, as obrigações naturais são deveres morais ou sociais juridicamente relevantes e não obrigações propriamente ditas, porém essa afirmação não pode se manter. Isso porque deveres morais não são deveres jurídicos, e o seu descumprimento não gera sanções a não ser no âmbito social. Já a obrigação natural gera efeitos jurídicos. Como exemplo, José Simão traz o artigo 814 já citado anteriormente, o qual expressa que, apesar da dívida de jogo e aposta não obrigar o devedor, a quantia voluntariamente já paga não pode ser recobrada. Se essa obrigação natural fosse apenas moral, seria possível a repetição do pagamento indevido; como é jurídica, o pagamento é devido e a repetição impossível.

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