Obrigações II
Por: Caio Santiago • 28/4/2016 • Dissertação • 1.215 Palavras (5 Páginas) • 233 Visualizações
DIREITO CIVIL III – OBRIGAÇÕES II
04/03/2016
Inadimplemento
- Não cumprimento da obrigação -> Absoluto -> Indisponibilidade da obrigação -> Inadimplemento.
Ex: bolo de casamento entregue um dia após a data do evento.
- Cumprir de maneira insatisfatória -> Relativo -> Ainda é possível a obrigação -> Mora
Ex: atraso de 10 dias para entrega de um carro pela concessionária.
Art. 389, CC –
Acréscimos que estabelecem a condição de inadimplemento:
- P/D – tudo aquilo que a gente perdeu ou deixou de ganhar
- Atualização monetária (com base em índices oficiais – como p. ex. IGP-M, INPC)
- Juros legais
- Honorários advocatícios (+custas)
OBS: Obrigação pecuniária não se torna inadimplemento absoluto, pois a prescrição não tira a dívida, mas apenas o direito de cobrá-la em juízo.
PARA PRÓXIMA AULA:
- Qual a diferença entre mora e inadimplemento?
- Quais as espécies de mora existentes? Existe mora do credor?
11/03/16
- Consequências jurídicas do inadimplemento
- Pressuposto do inadimplemento
- Culpa
- Causas elisivas da culpa (art. 392)
- caso fortuito[pic 1]
= rompimento do nexo de causalidade [pic 2]
- força maior
3. Conclusão:
O inadimplemento faz com que eu recuse a obrigação, enquanto a obrigação pecuniária gera a mora!
4. Responsabilidade
a. contratual
b. extracontratual
Obs: inadimplemento = inevitabilidade; mora= purgação.
- Qualquer espécie de obrigação gera inadimplemento quando não é feita; a obrigação de não fazer gera inadimplemento quando ocorre sua abstenção.
- Recusa injustificada de receber, gera mora.
- A recusa do credor não extingue minha obrigação.
- Maneiras para extinguir a obrigação:
I. pagamento
II. consignação (depósito extra ou judicial que fica disponível ao credor)
- consignação extrajudicial – depósito judicial administrativo (abre-se uma conta para aquele fim e notifica – notificação extrajudicial - o credor via correio)
III. Novação (substituir uma obrigação por outra)
IV. Dação (extinção da obrigação de forma diferente do que foi estipulado)
V. Confusão
Art. 392- nos contratos benéficos há uma distinção de responsabilidade (culpa x dolo). Ex: o dono da casa responde por dolo, e a outra parte que REM que manter a casa, responde por culpa.
O artigo 392 do CC delimita a responsabilidade dos agentes em relação ao vínculo obrigacional. A regra é a responsabilização por culpa (contratos onerosos), enquanto, excepcionalmente, poderá haver responsabilização por dolo (contratos benéficos).
PARA PRÓXIMA AULA:
O não cumprimento da obrigação gera sempre a responsabilidade? Por que?
18/03/16
Inadimplemento relativo ou mora
“Cumprimento imperfeito da obrigação”
- Art. 394 – conceito
- Requisito
Descumprimento de uma obrigação[pic 3]
- Imputabilidade[pic 4]
Culpa
- Espécies
A mora do devedor será analisada sob o prisma da culpa, enquanto a mora do credor independe da mesma. Se houver culpa recíproca, elas se anulam.
3.1- Mora do credor (creditoris/accipiend)
A mora do credor se dá quando esse, de maneira injustificada recusa o pagamento prestado pelo devedor. Como já vimos, essa espécie independe de culpa e o devedor poderá buscar a via de pagamento em consignação.
3.2- Mora do devedor (mora solvendi/ “debitoris”)
- possibilidade de descumprimento
A mora do devedor é a hipótese mais usual em termos práticos, já que é do devedor esperado que haja descumprimento. Referida impontualidade possui ligação direta com a culpa, ao contrário da modalidade anterior.
3.2.1- Mora “ex re” (da coisa) – art. 397.
Não cumprimento da obrigação Mora[pic 5]
Nessa subespécie de mora do devedor, opera-se de imediato a ocorrência da mora uma vez não cumprida a obrigação. Para tanto, necessário se faz que a obrigação seja positiva (dar e fazer) e líquida.
- – Mora “ex persona” (pessoal) – art. 397, parágrafo único
Não cumprimento da obrigação Notificação Mora[pic 6][pic 7]
Com relação a mora pessoal, o parágrafo único do artigo 397, prevê que é necessária prévia constituição em mora por parte do devedor (notificação). Existem casos que, mesmo sendo mora “ex re”, algumas leis especiais dispõem da necessidade de notificar, o que a transformaria em uma mora “ex persona”. Ex: cláusula contratual.
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