Observações sobre as propostas relativas á legítima defesa no projeto "anticrime"
Por: Rhayza Mendes • 1/12/2021 • Resenha • 1.001 Palavras (5 Páginas) • 114 Visualizações
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RESENHA: OBSERVAÇÕES SOBRE AS PROPOSTAS RELATIVAS À LEGÍTIMA DEFESA NO “PROJETO DE LEI ANTICRIME”
MENDES, Rhayza Fernanda. Matrícula 600895024
Graduanda no curso de Direito.
Resenha realizada como trabalho VT
para disciplina a de Direito Penal – Parte Geral
A presente resenha tem como objetivo apontar os pontos principais do artigo publicado por Luís Greco, professor Catedrático de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito penal Estrangeiro e Teoria do Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade Humboldt, de Berlim. Publicado em 2019. O referido artigo descreve observações do autor sobre as propostas à legítima defesa no “projeto anticrime”, do ministro à época, Sergio Moro.
As propostas contidas no Pacote Anticrime aponta Greco, visam acrescentar um parágrafo único e dois incisos ao artigo 25 do Código Penal. Do artigo 25 do CP, extrai-se o seguinte conceito: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
O Pacote Anticrime propõem o acréscimo de um parágrafo único, ao artigo 25 do CP, com a seguinte redação: “Observados os requisitos do caput, considera-se legítima defesa: I. o agente policial ou de segurança púbica que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vitima mantida refém durante a prática de crimes”.
Segundo o autor, Moro acrescenta duas hipóteses que, mesmo antes do pacote, já seriam considerada legítima defesa. Ao examinar as alterações trazidas, é possível verificar que os referidos casos são direcionados a uma classe, um grupo específico, qual seja, agentes policiais e de segurança pública. No entanto, esta especificação não se sustenta, uma vez que a legítima defesa é um direito de todo e qualquer cidadão brasileiro.
Ademais, o autor destaca o amadorismo jurídico da relação entre o parágrafo único e os incisos, criando uma interpretação vaga e errônea do termo “agressão” que pode ser entendido como “maus-tratos” ou “lesões corporais” uma vez que a agressão do caput já existe em qualquer situação de refém. Por outro lado, ao utilizar o verbo “prevenir” no lugar de “repelir”, a modificação legislativa poderia dar margem a uma interpretação nociva e excessivamente perigosa.
Greco discorre então sobre seis ordens de problemas resultantes da proposta. A primeira ordem de problema é o de que alguns dos requisitos do caput são repetidos nos incisos do parágrafo único, outros não. Os incisos não mencionam, principalmente, o uso moderado dos meios necessários.
O segundo grupo de problemas diz respeito a conceitos do caput que reaparecem no parágrafo único, mas com pequenas modificações, como a supressão do termo “atualidade” da agressão nos dois incisos propostos. A terceira ordem de problemas tem a ver com as relações entre caput e incisos, que em um interpretação extensiva, podem acabar por restringir o direito de legítima defesa prevista no caput. O quarto problema ocorre da interpretação errónea das alterações propostas, frente à própria sistemática do CP, pois ampliar a legítima defesa significa ampliar a legítima defesa putativa; significa que, mesmo à falta dos requisitos objetivos, o agente poderá ver-se isento de pena ou responsabilizado apenas por culpa, porque imaginou que se encontrava em situação que correspondia a esses (amplos) requisitos objetivos.
O quinto problema é uma crítica do autor a doutrina nacional, visto que uma “reforma” que continua a tratar a atividade de agentes estatais sob o manto da legítima defesa é, a rigor, uma reforma que continua a conceder a esses agentes um poder à margem da lei. Para Greco, a doutrina deveria estar voltada para fundamentar os limites para a atuação dos agentes públicos na prevenção de crimes, não em inserir na lei mais artigos que lhes isenta de responsabilidade. O sexto e pior problema, segundo o autor está na proposta para inciso I, especificamente o do do termo “conflito armado”. Conflitos armados, no Direito Internacional Humanitário, refere-se a guerras civis, por exemplo os conflitos entre poder público e as FARC.
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