Ordenaçoes afonsinas
Por: Guilherme Jacques • 5/12/2015 • Dissertação • 1.008 Palavras (5 Páginas) • 241 Visualizações
UFRRJ – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
Aluno: Guilherme Jacques Moreno Alcântara Matrícula:201533060-5
História do Direito
ORDENAÇÕES AFONSINAS
Tal trecho,retirado das Ordenaçoes afonsinas,faz alusão a hierarquia da utilização das fonte de direito e suas ordens de preferência. Para tanto é necessário discorrer sobre como surgiram as principais formas de “fazer direito” desde seus primórdios.
Eis então que com o domínio de toda a Europa meridional pelo Império Romano entre os séculos I a.C. e III d.C., o direito passou por uma época de grande desenvolvimento. Com isso, o antigo iuscivile -“formalista, rígido, desadaptado às novas condições sociais”1 foi se tornando obsoleto. Assim, os pretores, usando de seu imperium, desenvolveram o iuspraetorium, um novo sistema que possibilitava a aplicação de algumas normas, mais adequadas, em detrimento de outras,consideradas obsoletas.Em 149 a.C., com a Lex Aebutia de formulis, cresce a autonomia da jurisprudência dos pretores, tornando-se esta uma fonte direta do direito, superando até a incidência das leis.Dessa forma, o direito passa a ter um caráter casuístico e minucioso.
No entanto, com a crise do Império Romano, no século III d.C., essa tendência do direito entra em crise, prevalecendo o constitutionesprincipum (leis imperiais), mais burocrático, generalista e mecânico, podendo ser aplicado mesmo por leigos.
Paralelamente a tudo isso, tem-se o advento do direito canônico.
O início da tradição canonista se dá em 313 d.C., quando o imperador Constantino permitiu a liberdade de culto em todo o seu império. Ao longo dos anos cada vez mais prestigiada culturalmente – pelo seu domínio quase exclusivo da cultura escrita – e cada vez mais forte e organizada no plano institucional, a Igreja tende a hegemonizar os mecanismos políticos e jurídicos,impondo-se aos reis e tutelando as organizações políticas periféricas
Com esse grande crescimento institucional, a Igreja se vê obrigada a expandir suas fontes normativas. Dentre estas, estão, principalmente os decretos e as determinações papais, que foram,no século XII, compiladas no Decreto de Graciano e, posteriormente, complementadas pelos livros do espanhol Raimundo de Peñaforte.O direito canônico desempenhou um papel menos importante do que o direito romano.Na verdade, o direito canônico representava, não apenas o direito da Igreja e das coisas sagradas, mas ainda um direito mais recente do que o direito romano, uma espécie de direito romano reformado.
Outra fonte de direito do ancien régime foi o costume, apresentando muitas variações em toda a Europa devido ao seu caráter adaptável e flexível. Foi apenas por volta do século XII em que este começou a ser unificado, na Inglaterra, chegando a ser compilado em diversos países entre os séculos XII e XV.
Devido às dificuldades de compilação dos inúmeros costumes, que apresentavam peculiaridades em cada região, ainda havia muitas lacunas no direito consuetudinário. Estas eram preenchidas pelo direito erudito (canônico e romano), evidenciando, assim, o papel complementar do direito comum.
De volta à linha romana do direito, foi por volta de 1100 que “o Ocidente redescobriu o
Corpus iuris civilis de Justiniano. Os estudiosos do direito glosaram e comentaram as antigas compilações oficiais e construíram gradualmente um direito neo-romano ou um direito romano medieval que, junto com o direito canônico, criou o ius commune.Dentre as escolas de estudo do ius commune, destacam-se: os glosadores em especial Acúrsio,que tinha por objeto de estudo o texto integral da compilação de Justiniano, apenas fazendo adaptação às necessidades da época e constituiu o que se chamou de grande glosa ou glosa ordinária,que adquiriu o mesmo valor que o corpus iuris civilis; os comentadores(também chamados de Pós-Glosadores) em especial Bartolo, que escreveram sobre situações concretas da época,reagindo contra o método demasiado analítico dos glosadores, considerando o Corpus iuris como um todo; e os humanistas do século XVI,ultima escola a dar primazia ao Corpus iuris, muito influenciada pelo renascimento.
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