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Origem Historia dos Serviços Públicos

Por:   •  29/3/2020  •  Dissertação  •  3.214 Palavras (13 Páginas)  •  176 Visualizações

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Faculdade CNEC  Varginha

Portaria nº 1.143 – D.O.U 13/09/2012 (Recredenciamento da IES)

Portaria nº 265 – D.O.U. 04/04/2017 (Reconhecimento do Curso de Direito da IES)

Rua Professor Felipe Tiago Gomes, 173, Vila Bueno, Varginha (MG), CEP 37006-020

(35) 3690-8900

TRABALHO ACADÊMICO

Disciplinas Isoladas 2019-1

(NOME DA DISCIPLINA)

NOME DO ALUNO

2019-1

NOME DA DISCIPLINA

                                                                                                         Nome completo do aluno[1]

                                                                                                                 Nome do Professor[2]** 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                   

1. INTRODUÇÃO

Nessa resenha tentarei falar um pouco da origem, definição e utilidade dos Serviços Públicos dentro da área do Direito Administrativo, me baseando majoritariamente na obra “Direito Administrativo” escrita por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e a obra “Curso de Direito Administrativo” escrita por Freitas Amaral.

Iniciarei, dando uma breve introdução no processo histórico dialético de transformação do Estado Absolutista em Estado de Direito (século XVIII e início do XIX), até chegar no Estado de Bem-estar Social em meados do século XIX e início do XX. No  campo do Direito Administrativo o seu surgimento representou um divisor de águas, já que, apesar do Estado de Direito representar um avanço em face do Estado Absolutista por nos presentear com direitos civis importantes, como a Igualdade (que oferece base ao princípio da Legalidade por exemplo), não possuía mecanismos que pudessem garantir esses direitos. É com esse objetivo, que entra o Estado de Bem-estar. É importante fazer tal introdução, pois mostrarei no desenvolvimento desse trabalho como ela fundamenta a ideia de Serviço Público que temos hoje, já que é nesse período em que a ideia de Serviço Público ultrapassa a conceituação e prática só no campo da política para a jurídica.

Durante esse processo, temos toda uma contribuição de pensadores que discutiam e estudavam o conceito de Serviço Público, ou melhor dizendo fundadores da Escola do Serviço Público ou Escola de Bordeaux, que surgiu originalmente na França em meados do século XIX e a contribuição do Direito Administrativo Alemão no aprimoramento da noção sobre o tema. Seus avanços que remetem ao conceito de Serviço Público utilizado atualmente pela doutrina brasileira atualmente, já que o Direito Administrativo Brasileiro é muito influenciado pelo Direito Administrativo Francês.

Para finalizar, falarei do conceito de Serviço Público de acordo com as doutrinas supracitadas, e, através de exemplos vindos do nosso Ordenamento Jurídico, somados a uma Decisão Jurisprudencial sobre o tema, tentarei abordar de maneira mais ilustrada, como é definido, e, qual é a sua função, dentro da ótica constitucional brasileira.

2. DESENVOLVIMENTO

        

        A norma central que trata de Serviços Públicos na Administração Pública é o Artigo 175 da nossa Constituição Federal, mas também estão positivados na Lei 8987/95, Concessões e Permissões no Serviço Público e na Lei 11079/04, que é a Lei das Parcerias Público e Privado.

        Para conceituarmos o termo Serviços Públicos, temos que entender que de maneira geral o mesmo só se forma se possuir quatro características, ou melhor dizendo quatro requisitos:

1) É uma atividade material (tangente), que deve ser prestada de maneira imediata;

2) Tem de ser prestado por um Sujeito Estatal: pela própria Administração Pública Direta ou Indireta ou por um Delegatário que pode ser tanto um Concessionário ou um Permissionário;

3) Ele deve ser realizado de forma continua, pois é de trato sucessivo, ou seja, ele de forma alguma pode deixar de ser prestado, tem de ser oferecido todos os dias do ano, não pode haver descontinuidade;

4) Deve atender sempre o Interesse da Coletividade (Interesse Público).

Se houver a falta de qualquer um desses itens, a atividade talvez possa pertencer ao âmbito da Administração Pública, mas não pode fazer parte do rol de atividades, consideradas como Serviços Públicos.

        Os Serviços Públicos ao serem prestados devem seguir alguns princípios que são:

1)Principio da Adequação (art. 6º da Lei 8987/95)

Na França durante o Antigo Regime, o Estado Absolutista francês que se fundia com a figura do Monarca, emprestava sua legitimidade a terceiros, que o representavam em práticas durante todo o reino. Essas práticas, só foram conceituadas mais tarde no campo das Ciências Politicas por Rosseau de Serviço Público em meados do século XVIII, mais especificamente em 1762 na sua obra Contrato Social. De acordo com Grotti, todos os seus aspirantes da Escola de Bordeaux, na hora de conceituar o Serviço Público, levaram com si duas características do conceito rousseauniano de onde de maneira geral se fundamentaram para criar seus próprios conceitos:

1) trata-se de uma atividade estatal e não privada;

2) trata-se de uma atuação a serviço do público de necessidades sentidas coletivamente pela sociedade.

        

Obviamente que as praticas supracitadas, apesar de serem muitas vezes, análogas ou idênticas a ideia de Serviço Público de Rousseau, muitas vezes se diferenciavam no seus objetivos, já que a vontade do Monarca, na maioria das vezes se mostrava muito longe das necessidades do coletivo, porém se identifica pela sua natureza estatal.

        A partir do advento da Revolução Francesa (1789) até inicio do século XIX que o Estado Absolutista se vê substituído pelo Estado de Direito, que apesar de representar um grande avanço para o Direito Administrativo, nos trazendo o Principio da Legalidade por exemplo, no campo do Serviço Público deixa a desejar, já que o mesmo, só agia para garantir a ordem pública em face do Patrimônio Burguês. Neste Estado Liberal, com a separação de Estado e Igreja, os Serviços Públicos antes oferecidos pela Igreja como parte do Estado, agora, faziam, na esfera privada. E, como característica de qualquer governo liberal, a intervenção estatal na esfera privada (economia e sociedade) era praticamente nula e as atividades oferecidas pelo Estado eram regidas pela esfera jurídica civil.

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