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Orçamento Público e Medicamentos

Por:   •  9/11/2016  •  Dissertação  •  7.684 Palavras (31 Páginas)  •  190 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

                          O debate que paira em torno da efetividade das políticas públicas que visam garantir os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente ainda rende intensas e ríspidas discussões doutrinárias, principalmente quando tais direitos são remetidos à apreciação do Poder Judiciário, ocasiões no qual este é provocado para manifestar-se, indiretamente, acerca da liberação de recursos públicos.

                          Diante deste cenário, é mister verificar a possibilidade de aplicação dos dispositivos constitucionais pertinentes, com vistas às ações estatais, notadamente no que diz respeito às políticas públicas, considerando a costumeira escassez de recursos. Assim sendo, nasce um dos mais consolidados celeuma jurídico, na medida em que o Poder Judiciário invoca a aplicação do Princípio do Mínimo Existencial enquanto apreciam demandas sociais, sendo que tal princípio está pautado na obrigatoriedade do Estado oferecer ao menos o mínimo que seja necessário para seus administrados poderem sobreviver com dignidade, como: saúde, lazer, segurança, educação, previdência social, entre tantos outros.

                          Em contrapartida, para se defender em juízo, o Estado invoca a aplicação do Princípio da Reserva do Possível, que consiste na prestação de serviços dentro do limite da razoabilidade, uma vez que se agir de modo desenfreado e com irrazoabilidade estará, possivelmente, comprometendo o orçamento público, sendo que este tem o dever de garantir os direitos mínimos de cada indivíduo, a fim de proporcionar uma digna.

                         Acontece que esse cenário se torna ainda mais dramático quando o que se está em jogo é a saúde público do nosso país. Desta feita, o presente trabalho tem o intuito de analisar a aplicação dos supracitados princípios na área da saúde e a previsão orçamentária, além de explorar a existência da figura do fenômeno “Judicialização da Saúde Pública”, no qual guarda total pertinência ao tema em comento.

  1. OS DIREITOS SOCIAIS

                          Os direitos sociais foram incluídos em nosso ordenamento jurídico pátrio através do advento da Constituição Federal de 1988, possuindo o status de direitos fundamentais. Logo, esse fato, especificamente, desencadeou e representou um avanço na busca incessante pela igualdade social, que constitui um dos objetivos fundamentais da nossa tão amada e contestada República Federativa do Brasil.

                         Contudo, para que os aludidos direitos sejam devidamente efetivados é necessário um esforço síncrono de vários atores sociais no tocante à interpretação de normas sociais, à definição de seu conteúdo, ao esboço das necessidades sociais básicas, ao modo como são estabelecidas as políticas públicas prioritárias, ao planejamento orçamentário, dentre tantos outros aspectos que devem ser observados dentro deste complexo processo.

                          Para tanto, a atuação conjunta de entes políticos se faz necessária na medida em que os direitos sociais demandam prestações do Estado, que há de fornecer bens e serviços para promoção da saúde, educação, erradicação da pobreza, assistência aos desamparados, moradia, dentre outros direitos fundamentais.

                           Neste trilhar, em virtude desse caráter prestacional dos direitos sociais, diversas adversidades são apontadas à sua efetivação, dando azo à grande polêmica na doutrina e jurisprudência pátria. Dentre os infortúnios com frequência alegados, destacam se: a) o conteúdo indeterminado das normas veiculadoras desse direitos; b) o princípio da “reserva do possível” no que se refere à disponibilidade de recursos orçamentários do Estado; c) a falta de legitimidade democrática do Poder Judiciário para concretização de políticas públicas.

                          Para melhor elucidar cada um dos pontos apontados, vale uma breve síntese, demonstrando no que efetivamente consistem, e qual a sua consequência prática.

                          Primeiramente, no tocante à definição do conteúdo dos direitos sociais, há corrente doutrinária que sustente que os mesmos são desprovidos de eficácia, de forma que constituem normas apenas programáticas, ou seja, dirigidas ao Estado pelo legislador como instruções de como proceder no campo de atuação, não gerando aos indivíduos direito subjetivo.

                          Acerca das normas programáticas[1], insuperáveis são os ensinamentos do Mestre José Afonso da Silva, no qual a lhes atribui a classificação de normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculando programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6º - direito à alimentação; 196 – direito à saúde; 205 – direito à educação; 215 – cultura; 218, caput – ciência e tecnologia; 227 – proteção da criança...).

                         

                        Outros, ainda, defendem sua eficácia plena, de que decorre do Estado de implementá-los e, em contrapartida, faz surgir aos destinatários o direito subjetivo de exigir essa implementação.

                         Derradeiramente, em relação ao ativismo judicial, que está intimamente ligado à legitimidade ou ilegitimidade do Poder Judiciário para intervir na efetivação dos direitos sociais. Há uma corrente doutrinária que possui o entendimento de que o Poder Judiciário não detém tal legitimidade, pois essa seria tarefa exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, a quem a sociedade, através do voto, confere poder o bastante para definir as políticas públicas e definir prioridades. Essa teoria homenageia o Sistema de Freios e Contrapesos (check and balances[2]), no qual nenhum dos poderes podem invadir a competência do outro, sendo estes independentes e harmônicos entre si, conforme consagrado à luz do artigo 2º da Constituição Federal de 1988.

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