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Os Dados Pessoas e o Direito à Privacidade

Por:   •  10/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.588 Palavras (15 Páginas)  •  221 Visualizações

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FACULDADE ARMANDO ALVARES PENTEADO

CURSO DE DIREITO

MAXIMILIANO PINHEIRO SANTOS NASCIMENTO

DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS E A TUTELA Do DIREITO DA PERSONALIDADE:

UMA ANÁLISE SOB À LUZ DA LEI Nº 13.709/18

São Paulo

2020

MAXIMILIANO PINHEIRO SANTOS NASCIMENTO[pic 3]

DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS E A TUTELA DO DIREITO DA PERSONALIDADE:

UMA ANÁLISE SOB À LUZ DA LEI 13.709/18

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Armando Álvares Penteado – Campus São Paulo, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, elaborada sob a orientação da professora Bernardina Furtado.

São Paulo

2020

Dedico este trabalho de conclusão de curso aos meus preciosos pais, Reinaldo Neves do Nascimento e Lucia Helena Pinheiro dos Santos Nascimento, minhas inspirações para seguir firme com meus sonhos.

Ao meus queridos irmãos-amigos Victor Hugo Rocha e Luany Bergara, companheiros e confidentes, mesmo distantes.

Por fim, em memória de meu grande amor Guilherme Augusto Sousa Campos, por todo o apoio e momentos repletos de felicidade.

[pic 4]AGRADECIMENTOS

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RESUMO

Palavras-chave:

[pic 6]

ABSTRACT

Keywords:

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        5

1        PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS DA PERSONALIDADE        9

CONSIDERAÇÕES FINAIS        19

REFERÊNCIAS        22

OBRAS CONSULTADAS        73

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INTRODUÇÃO

  1. PRINCÍPIO        DA        DIGNIDADE        DA        PESSOA        HUMANA        E        DIREITOS        DA PERSONALIDADE

A conceituação da expressão “dignidade da pessoa humana” é uma terefa difícil, visto a sua multiplicidade de suas concepções e vertentes. A dignidade da pessoa humana surgiu com a formação da sociedade, por mais que o homem-primitivo não soubesse defini-la.

A definição de dignidade foi criada pelo homem desde os tempos mais remotos, cuja necessidade de convivência em sociedade trouxe este aspecto. A partir de então, diante dos litígios e incompatibilidades desta convivência, impreterivelmente surgiu o dever do indivíduo respeitar os demais de sua espécie.

Superada a ideia de autotutela – na qual se resolviam os conflitos através da força –, sobrevieram as normas básicas de convivência, em que por muitas vezes o homem teria de abdicar de sua liberdade individual em prol do bem-estar coletivo. Assim, objetivava-se a busca por um Estado que protegesse a dignidade de seus indivíduos.

Acerca do assunto, Plácido e Silva (1967, p. 526) discorre:

Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende- se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico.

Primordialmente, nota-se que a dignidade é o atributo moral pelo qual o indivíduo, através de suas atitudes, faz-se merecedor de conceito público e respeito por partes dos demais. Concernente ao conceito de “pessoa humana”, este encontra-se  vinculado ao sujeito de direitos que é o homem, abarcando critérios jurídicos, o despertar da privacidade como direito autônomo na vez ocorrer justmamente a

filosóficos e biopsíquicos deste ser sui generis, principal objeto de tutela do ordenamento jurídico.

Como afirma Cretella Júnior (2003, p. 60): “O estudo do direito deve começar pelas pessoas, porque não é possível conhecê-lo sem conhecer estas últimas”.

Deste modo, a dignidade da pessoa humana – característica peculiar do ser racional – é princípio basilar do Estado democrático de Direito, compreendendo um valor moral e espiritual presente na sociedade, pelo qual os indivíduos, possuidores de direitos e deveres, cumprem com seu papel social, viabilizando o convívio harmônico e saudável em sociedade.

Nesse sentido, Sarlet (2007, p. 62) conceitua a dignidade da pessoa humana:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com status de cláusula pétrea, contempla em seu artigo 1º, inciso III: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana”.

Observa-se que a dignidade da pessoa humana se encontra elencada como um dos fundamentos do Estado democrático de Direito, por conseguinte, sustentação, suporte, pilar, princípio norteador de todos os demais.

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