Concursos de Pessoas - Direito Penal
Por: Jeias Dantas • 28/9/2018 • Trabalho acadêmico • 4.522 Palavras (19 Páginas) • 380 Visualizações
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Concurso de Pessoas
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Trabalho de Direito Penal
Tema: Concurso de Pessoas
Introdução:
As infrações penais, em sua maioria, podem ser praticadas por apenas um indivíduo, que, em virtude dessa atuação isolada, será considerado seu autor. Todavia, também podem ser objeto de uma prática plural, naquelas hipóteses em que duas ou mais pessoas, subjetivamente vinculadas, contribuem para a sua ocorrência. Nesse último caso, estaremos diante do fenômeno do concurso de pessoas. [1]
Classificação de crimes:
- Monossubjetivos: Essas dificuldades, entretanto, se apresentam nos crimes passíveis de serem praticados por uma única pessoa, ou seja, nos crimes monossubjetivos ou unissubjetivos, posto que essa união, em casos tais, dá origem ao chamado concurso eventual de pessoas.
- Plurissubjetivos: por sua natureza intrínseca, só pode ser praticado por duas ou mais pessoas, logo, não oferece dificuldade, pelo fato de que todos são autores, ou melhor, todos são coautores uns dos outros. [2]
Espécies de crimes plurissubjetivos: os crimes de concurso necessário subdividem-se em delitos de - 1) de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando à produção de um resultado comum. Todos os agentes unem-se em prol de um objetivo idêntico, no sentido de concentrar esforços para a realização do crime. 2) De condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado. Não se voltam, portanto, para a frente, para o futuro, na busca da consecução do resultado delituoso, mas, ao contrário, uma se dirige à outra, e desse encontro resulta o delito. Exemplo: o revogado crime de adultério (art. 240 do CP). 3) De condutas contrapostas: as condutas são praticadas umas contra as outras. Os agentes são, ao mesmo tempo, autores e vítimas. Exemplo: crime de rixa (art. 137 do CP). [3]
Requisitos para configuração do concurso de pessoas:
- Pluralidade de condutas: entendamos a adoção de comportamentos pelos diversos agentes, visando à produção de um resultado comum (identidade da infração penal).
- Relevância causal e jurídica das condutas praticadas: Para haver o concurso de pessoas precisa-se que as condutas sejam necessárias indispensáveis e importantes para a realização do fato típico.
- Liame subjetivo entre os concorrentes: para que o concurso eventual de pessoas possa se aperfeiçoar, precisa existir a consciência entre os vários integrantes de que cooperam numa ação comum. Não basta, portanto, o agente atuar com dolo (ou culpa), é necessário, pois, que haja uma relação subjetiva entre os participantes da empresa criminosa, caso contrário as várias condutas se tornarão isoladas e autônomas. [4]
Espécies de participação:
O concurso de pessoas pode se dar por atos de autoria ou de participação em sentido estrito. A divisão entre essas duas categorias de participantes (autores e partícipes) não é isenta de controvérsias, de modo que é imprescindível uma imersão nas teorias que buscam precisá-la. Impõe-se uma consideração aparentemente simples, mas que fará toda diferença na compreensão do tema: a distinção entre autoria e participação não se reflete necessariamente na punição a ser aplicada ao agente.
Isto é, a participação em sentido estrito não implica pena inexoravelmente menor, ou a autoria punição mais severa ao infrator. Embora o partícipe não seja a figura principal da infração (o autor é essa figura), fica ele sujeito às mesmas margens penais (penas mínima e máxima) cominadas abstratamente ao delito praticado pelo autor. A quantidade de pena que será imposta dentro dessas margens penais é outra conversa. [5]
Natureza jurídica do concurso de agentes:
- Teoria unitária ou monista: todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe. Daí decorre o nome da teoria: todos respondem por um único crime.
- Teoria dualista: há dois crimes, quais sejam, um cometido pelos autores e um outro pelo qual respondem os partícipes.
- Teoria pluralista ou pluralística: cada um dos participantes responde por delito próprio, havendo uma pluralidade de fatos típicos, de modo que cada partícipe será punido por um crime diferente.
Obs.: o Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária, também conhecida como monista, determinando que todos, coautores e partícipes, respondam por um único delito. (art. 29, “caput” – CP) [6]
Autoria:
A autoria pode ser individual se o autor pessoalmente realiza todas as etapas do fato típico; pode ser mediata se o autor a pratica utilizando-se de outra pessoa como instrumento; pode ser coletiva ou em forma de coautoria se vários autores conjuntamente realizam todas as características do fato típico; pode ocorrer, ainda que excepcionalmente em forma de autoria colateral, quando vários autores, sem que um saiba dos outros, realiza a mesma figura típica. [7]
- Teoria unitária: Pela perspectiva unitária não há distinção entre autores ou partícipes. Assim, todos aqueles que contribuem, em uma mesma linha causal, para a ocorrência da infração, serão considerados seus autores.
- Teoria subjetiva: A teoria subjetiva distingue autor de partícipe com base na vontade do agente: o autor é aquele que atua com “animus auctori”, ou seja, com vontade de autor (em apertada síntese, é a pessoa que deseja a infração penal em nome próprio, ainda que não a execute); já o partícipe é movido pelo “animus socii”, ou seja, atua em nome alheio, em nome de outrem.
- Teoria formal-objetiva: Autor é quem realiza a ação típica, executando o crime. Se a execução é dividida entre duas ou mais pessoas, ou seja, se cada pessoa exerce uma parcela dos atos executórios, há coautoria (mais de um autor em um mesmo crime).
- Teoria do domínio do fato: A teoria do domínio do fato só recebeu seus atuais contornos a partir dos estudos de ROXIN (1963). A teoria tem o autor como a figura central do delito, o que pode ocorrer em três hipóteses: (a) autoria imediata; (b) autoria mediata; e (c) autoria funcional.
- Autoria imediata: Consiste no domínio da ação (realização pessoal do fato). Autor é quem executa o crime, controlando, dessa forma, o acontecimento criminoso.
- Autoria mediata: A autoria mediata surge através do domínio da vontade alheia. Isso se dá quando o autor, por exemplo, induz uma pessoa ao erro (erro determinado por terceiro – art. 20, § 2º, do CP); quando conduz o executor à ação criminosa em situação de inexigibilidade de conduta diversa (art. 22, CP); ou quando se vale de inimputável para a prática criminosa.
- Autoria funcional: Na autoria funcional, ou coautoria, há pessoas que praticam atividades de especial relevância durante a execução do crime, em uma atuação coordenada. Surge, aqui, o fenômeno da imputação recíproca: a atividade de um dos coautores é imputada ao outro de vice-versa. [8]
Conceitos de participação:
- Autoria colateral: mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles.
- Autoria incerta: ocorre quando, na autoria colateral, não se sabe quem foi o causador do resultado.
- Autoria desconhecida ou ignorada: não se consegue apurar sequer quem foi o realizador da conduta. Difere da autoria incerta, porque, enquanto nesta sabe-se quem foram os autores, mas não quem produziu o resultado, na ignorada não se sabe nem quem praticou a conduta
- Participação de participação: quando ocorre uma conduta acessória de outra conduta acessória. É o auxílio do auxílio, o induzimento ao instigador etc.
- Participação sucessiva: ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal de mais de uma forma.
- Conivência ou participação negativa (“crimen silenti”): ocorre quando o sujeito, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, quando tinha condições de impedi-lo.
- Participação por omissão: dá-se quando o sujeito, tendo o dever jurídico de agir para evitar o resultado (CP, art. 13, § 2 º), omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumação.
- Participação em crime omissivo: A participação em crime omissivo consiste em uma atitude ativa do agente, que auxilia, induz ou instiga outrem a omitir a conduta devida.
- Coautoria parcial ou funcional: conceito adotado pela teoria do domínio do fato. Os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é responsável por um elo da cadeia causal, desde a execução até o momento consumativo. As colaborações são diferentes, constituindo partes e dados de união da ação coletiva, de forma que a ausência de uma faria frustrar-se o delito.
- Multidão delinquente: é o caso de linchamentos ou crimes praticados sob influência de multidão em tumulto. Essa forma incomum de concurso de pessoas, apesar da ação desordenada e as circunstancias normalmente traumática em que ocorre, não afasta a existência do vínculo psicológico entre os integrantes da multidão. Assim, nos exemplos anteriores, todos responderão por homicídio, roubo e dano, devendo ser apurado durante a instrução criminal a maior ou menor participação de cada um. Aqueles que agiram sob a influência de multidão em tumultuo poderão ter suas penas atenuadas nos termos do art. 65, III, “e” do CP. Já os que promoveram, organizaram, lideraram a pratica criminosa ou dirigiram a prática dos demais, terão a pena agravada nos termos do art. 62. “I” do CP.
- Participação impunível: ocorre quando o fato principal não chega a ingressar em sua fase executória. Como antes disso o fato não pode ser punido, a participação também restará impune (CP, art. 31). [9]
Coautoria e participação nos crimes culposos:
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