Os Direito Humanos
Por: montenegrolima • 12/4/2015 • Relatório de pesquisa • 2.035 Palavras (9 Páginas) • 172 Visualizações
A FAVOR:
1ª TJ/PE Data do Julgamento 8/04/2008
POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU-SE DO PEDIDO APENAS EM PARTE, E NESTA PARTE UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PROVA. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO. CULPA. ORDEM DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA. DOCUMENTO. PERICULOSIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS.
2ª STF Data do Julgamento 28/10/2009
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-RÉUS. ISONOMIA. QUESTÃO NÃO POSTA A EXAME DO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, INCISO LVII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Liberdade provisória concedida a co-réus. Isonomia. Questão não submetida ao Tribunal a quo. Impossibilidade de conhecimento nesta Corte. 2. Excesso de prazo da instrução criminal até então razoável em virtude da complexidade da ação penal e do elevado número de envolvidos. Há, no entanto, circunstância não mencionada nas razões da impetração, mas que deve ser levada em conta. No dia 2 de março de 2009 foi declarada a incompetência superveniente do Juízo ante a diplomação de um dos co-réus no cargo de Prefeito Municipal, determinando-se a remessa dos autos à Corte Regional. Desmembrado o feito, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Os autos somente foram remetidos ao TRF da 5ª Região seis meses após o recebimento do recurso. Esse acréscimo, significativo, de prazo não pode ser atribuído à defesa, mas ao Juízo Federal que, injustificadamente, não fez a remessa ao Tribunal em tempo razoável. Cumpre observar que, embora sejam sessenta e quatro os acusados, apenas o paciente encontra-se preso preventivamente --- e há dois anos --- sem previsão do término da instrução criminal. 3. Os fundamentos da prisão cautelar, considerada a excepcionalidade dessa medida, devem ser reavaliados a qualquer tempo, a fim de evitar-se o cumprimento da pena sem sentença transitada em julgado, em evidente afronta ao artigo 5º, inciso LVII da Constituição do Brasil. A prisão cautelar, no caso decretada por conveniência da instrução criminal, deixou de ser necessária face ao avançado estágio do processo, além de o paciente ter confessado a autoria do crime que lhe foi imputado. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, deferido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e, na parte conhecida, deferiu-o, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.10.2009.
Acrescentei olhem para saber se é a favor.Porque foi reconhecido em parte.
3ª STF Data do Julgamento 28/10/2009
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR E PRETENSÃO DE TRATAMENTO ISONÔMICO EM RELAÇÃO A CO-RÉUS BENEFICIADOS PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO: COMPLEXIDADE DOS AUTOS E ELEVADA QUANTIDADE RÉUS, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Ausência de fundamentação da prisão cautelar e tratamento isonômico em relação a co-réus beneficiados com a concessão de liberdade provisória. Matérias não conhecidas, fundamentadamente, pelo STJ. Impossibilidade de conhecimento nesta Corte. 2. Excesso de prazo da instrução criminal satisfatoriamente justificado em razão da complexidade dos autos e da elevada quantidade de co-réus. Encerramento superveniente da instrução criminal. Habeas corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.
Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, indeferiu-o, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.09.2009.
CONTRA:
1º) TJ/PE Data de Julgamento 08/04/2008
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. DIREITO À «LIBERDADE» «PROVISORIA». BONS ANTECEDENTES E RESIDENCIA FIXA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.1. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se o feito na fase do art. 499, do CCP, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Precedentes/Súmula nº 52-STJ). 2. Ausência de comprovação das condições subjetivas favoráveis: bons antecedentes e residência fixa, que, por si sós, não são suficientes para garantir a «liberdade» provisória.3. Ordem denegada, à unanimidade.
UNANIMEMENTE, DENEGOU-SE A ORDEM.
EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO. CULPA. BONS ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. INSTRUÇÃO. ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO.
Comentários de acordo com a súmula 52 do STJ: Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
2º) TJ/PE Data de Julgamento 2/04/2008
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. NOTÍCIA NOS AUTOS DANDO CONTA QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE QUADRILHA ARMADA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA NOS AUTOS. CRIME HEDIONDO. RÉU PRONUNCIADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DA PRONÚNCIA. DIREITO A «LIBERDADE» «PROVISORIA». PRIMARIEDADE.
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