Os Direitos Humanos
Por: alex250 • 19/4/2017 • Dissertação • 737 Palavras (3 Páginas) • 313 Visualizações
A disposição constitucional em seu artigo 5º, parágrafo segundo que: “os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais deu inicio a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o status normativo dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, dentre os posicionamentos destaca-se: a) o que reconhece o status de lei ordinária a esse documento; b) a tendência que atribui caráter constitucional; e, c) por fim, a interpretação que atribui caráter supralegal, mas infraconstitucional. (MENEGAZ,2013, apud MENDES, 2011, p. 648).
Com base no artigo 102, III, b, da Constituição Federal parte da doutrina brasileira adotou a concepção de que os tratados e as leis federais apresentavam a mesma hierarquia. (MENEGAZ,2013, apud PIOVESAN, 2012, p. 116).
O Supremo Tribunal Federal teve este mesmo entendimento, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário n. 80.004, em 1977, e do Habeas Corpus 72.131-RJ, em 1995, assim emendados:
“RE 80004 / SE – SERGIPE. Ementa: Convenção de genebra, lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias - aval aposto a nota promissória não registrada no prazo legal - impossibilidade de ser o avalista acionado, mesmo pelas vias ordinárias. Validade do decreto-lei nº 427, de 22.01.1969. Embora a convenção de genebra que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do país, disso decorrendo a constitucionalidade e consequente validade do dec-lei nº 427/69, que institui o registro obrigatório da nota promissória em repartição fazendária, sob pena de nulidade do título. Sendo o aval um instituto do direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a nulidade do título cambial a que foi aposto. Recurso extraordinário conhecido e provido. Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgamento: 01/06/1977.
Para Flávia Piovesan (2012, p. 118), revela afronta ao artigo 27 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, segundo o qual: “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.
Para o segundo corrente sustentam que ao prever: “os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais”, a Constituição inclui no catálogo de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos previstos em tratados internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil seja parte – têm estes, portanto, natureza de norma constitucional – conclusão advinda da interpretação sistemática e teleológica da Carta. (MENEGAZ,2013, apud PIOVESAN, 2012, p. 108).
Para tanto, o Texto Constitucional ao prever que os direitos e garantias constitucionais “não excluem” outros provenientes de tratados, afirma que se tais instrumentos assegurarem outros direitos e garantias, a Constituição Federal os incluiu em seu rol de direitos protegidos, ampliando o seu bloco de constitucionalidade. (MAZZUOLI, 2011, p. 820).
Essa tese entende, enfim, que o §2º do artigo 5º é uma clausula aberta de recepção de outros direitos enunciados em tratados internacionais de direitos humanos. Ao possibilitar a incorporação de novos direitos por meio de tratados, a Constituição estaria a atribuir a esses diplomas internacionais a hierarquia de norma constitucional. E, o §1º asseguraria a aplicabilidade imediata nos planos nacional e internacional, a partir do ato de ratificação, dispensando qualquer intermediação legislativa. (MENEGAZ,2013, apud MENDES, 2011, p.652).
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