Os Direitos Humanos
Por: caua1994 • 19/8/2018 • Trabalho acadêmico • 3.068 Palavras (13 Páginas) • 200 Visualizações
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais – CEJURPS
Curso de Direito – 9º Período
Disciplina: Direitos Humanos
Professora: Luciana Rocha Leme
Acadêmicos: Antônio Augusto Massoquetti
Caua Quinzen Carivalis
Gabriel Constante de Oliveira Moura
Lucas Manoel Lotério
Omar Jose Furtado
Atividade M3:
Seminário sobre a Desigualdade Racial
Balneário Camboriú, 19 de junho de 2017.
- Histórico
Ao tratarmos de escravidão no Brasil nos remetemos a mão de obra que em sua maioria era negra, africana e vinha para o país de maneira forçada para ser vendida aos senhores das grandes fazendas.
Se comparado com as principais economias da América Latina, o Estado Brasileiro foi o país que mais prolongou seu período em regime de escravidão. O movimento abolicionista brasileiro passou por momentos chave até enfim extinguir a escravidão, pelo menos legalmente.
Em 1850, foi aprovada a Lei Imperial nº 581, a qual combatia o tráfico de escravos, ordenando a apreensão de embarcações com a finalidade de transporte de escravos. Em 28 de setembro de 1871 é aprovada a Lei do Ventre Livre, Lei nº 2.040, que considerava “livre” os filhos de mães escravas nascidos a partir desta data. Conforme a lei, os filhos das escravas ficariam sob a tutela de seus senhores até os 8 anos de idade, então os senhores optariam por manter as crianças sob seus cuidados, podendo explorar seus serviços ou as entregaria para o Estado mediante pagamento de uma indenização.
Por fim, em 13 de maio de 1988, a Princesa Izabel em nome do Imperador Dom Pedro II, assinou a Lei Áurea, que declarava extinta a escravidão no Brasil, todavia, a presente lei possuía exclusivamente este artigo, não regulamentando de qualquer forma a transição para tal feito. Para os abolicionistas, após o fim da escravidão, os negros tomariam seu lugar na sociedade, em pé de igualdade aos demais, porém o que se viu foi o oposto, marginalizando esta parcela da sociedade, que sem apoio se tornou pobre, sem trabalho, educação ou qualquer medida que os auxiliasse na busca por uma vida digna.
- Legislação a favor da Igualdade Racial
Para tal análise é importante iniciar pela Carta Magna da nação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que traz em seus fundamentos mais básicos a igualdade entre todos os cidadãos brasileiros. Em seu artigo terceiro ela prevê de forma expressa.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.[1]
Desta forma é um objetivo da nação promover a igualdade racial entre todos, assim como o artigo 5º, ao falar dos direitos individuais, irá prever que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Neste mesmo dispositivo, em seu inciso XLII, prevê o crime de racismo, como inafiançável e imprescritível. O combate ao racismo é previsto na política intern ou em sua política externa, como está previsto no artigo 4º, inciso VIII, no qual o repudia expressamente.
Em 1989, menos de um ano após a promulgação da Constituição, foi aprovada a Lei nº 7.716, que regulamentou o crime de racismo, por raça ou cor, prevendo pena de cinco anos para este crime. Em 1997, foi acrescido ao Código Penal o crime de injúria racial, que se diferencia do racismo, pois a injúria se constata desde que seja ofendida a honra da vítima.
A partir de 2003 o Dia Nacional da Consciência Negra é celebrado no dia 20 de novembro, mas apenas em 2011, através da Lei nº 12.519 a data entrou oficialmente no calendário anual e é considerado feriado em cerca de mil cidades em todo o país e nos estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso e Rio de Janeiro através de decretos estaduais.
Desde a abolição da escravidão até a virada do século XXI poucos avanços foram constatados nas causas que buscam a igualdade racial, porém se analisadas as últimas duas décadas podemos observar um considerável avanço, tanto legal, quanto de políticas públicas sobre o tema.
- Tratado Internacional
A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação Racial foi adotada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, tendo sido ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Três relevantes fatores históricos impulsionaram o processo de elaboração desta Convenção na década de 60, destacando-se o ingresso de dezessete novos países na ONU em 1960, a realização da Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não-Aliados em Belgrado em 1961 e o ressurgimento de atividades nazi-fascistas na Europa dos países.
A CIEFDR (9) foi inspirada de perto pelas atrocidades cometidas pelos nazistas em nome da "superioridade da raça ariana" e como já foi mencionado, o ingresso de países afro-asiáticos recém-emersos do regime colonial.
Estes países, independentes nos anos 60, haviam sofrido na pele a discriminação do colonizador liberal, submetidos ao regime do apartheid que separava as raças em todos os setores, inclusive no tocante a utilização de espaços públicos.
O sentimento anticolonialista predominante nesta época, associado a repugnância pelas práticas racistas do nazismo nos anos 30 e 40, foi o marco para a definição de normas internacionais contrárias à discriminação racial com aplicabilidade em qualquer parte do mundo.
Portanto, foram estes os fatores que estimularam a edição da Convenção, como um instrumento internacional voltado ao combate da discriminação racial.
- Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
A Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – SEPPIR, foi criada pela Lei nº 10.678, em 21 de março de 2003 e tem como finalidade a formulação, coordenação e articulação das políticas públicas, ou ações afirmativas, de promoção da igualdade social.
A SEPPIR foi regulamentada através do Decreto 4.651, porém sofreu diversas alterações com o passar dos anos, principalmente em sua organização. Após a extinção do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, a SEPPIR passou a integrar o Ministério da Justiça e Cidadania, contudo se manteve a mesma regulamentação prevista no Decreto nº 7.261/2010.
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