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Os Direitos Humanos

Por:   •  19/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.892 Palavras (24 Páginas)  •  149 Visualizações

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Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Ausência do interesse processual: Se o credor inicia a execução, embora a obrigação tenha sido adimplida, ou nela prossegue, na mesma situação, carece de interesse processual, justificando a extinção do processo sem a resolução do mérito, mediante o indeferimento da petição inicial (inciso III do art. 330), matéria que é de ordem pública, do interesse do Estado, e que por isso pode (e deve) ser reconhecida de ofício pelo magistrado (§ 5º do art. 337). Do mesmo modo, o parcelamento extrajudicial da dívida retira do credor o interesse para propor a ação de execução, fundada no título objeto da novação.

Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Aplicação subsidiária do art. 321: A emenda da petição inicial é providência que pode ser adotada não apenas no processo de conhecimento, como também no de execução. Constatada a existência de vício sanável (passível de eliminação), o magistrado não pode indeferir a petição inicial imediatamente, já que a emenda se constitui em direito subjetivo do autor. Indeferida a petição inicial, sem que o direito à emenda tenha sido conferido ao exequente, este pode interpor recurso de apelação, solicitando o reconhecimento da nulidade do pronunciamento, sob a alegação de ter sido cerceado no seu direito de defesa, com consequente infração ao inciso LV do art. 5º da CF.

Art. 319. A petição inicial indicará:

Petição inicial: A petição inicial é o ato processual mais importante, no que se refere ao autor, fixando os limites objetivos e subjetivos do processo (quem pede, em face de quem o pedido é formulado, o que se pede e a causa de pedir), sendo um dos pressupostos de constituição do processo. Requisitos essenciais da petição inicial: A norma lista os requisitos essenciais da petição inicial. Sendo essenciais, o não preenchimento de qualquer requisito acarreta a determinação da emenda da petição inicial (art.

321), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, através de sentença terminativa (inciso I do art. 485).

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

Requisitos essenciais da petição inicial da execução fundada em título extrajudicial: O dispositivo relaciona os requisitos essenciais da petição inicial da ação de execução fundada em título extrajudicial, sem afastar a exigência de preenchimento de alguns requisitos listados no art. 319, com destaque para o juízo a que a petição é dirigida e o valor da causa. Consequência advinda do não preenchimento dos requisitos: O não preenchimento de qualquer dos requisitos justifica a determinação da intimação do credor, para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do seu indeferimento, por sentença terminativa (art. 321). O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes conceder prazo para a sua emenda, já que esse ato se constitui em direito subjetivo do autor.

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

Legitimidade do credor: O credor originário é a pessoa que ostenta essa condição no título executivo, como o vencedor da ação de indenização por perdas e danos, o portador do cheque, da letra de câmbio etc. O art. 267 do CC prevê que, na solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o

cumprimento da prestação por inteiro. Segundo a doutrina, eis aqui a essência da solidariedade ativa: o direito que cada credor tem de exigir de cada devedor a totalidade da dívida e não poderem o devedor ou os devedores negar-se a fazer o pagamento da totalidade da dívida, ao argumento de que existiriam outros credores (RÉGIS, Mário Luiz Delgado. In: FIUZA, Ricardo (Coord.). Novo Código Civil comentado . São Paulo: Saraiva, 2002. p. 255).

Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Interpretação da norma: Quando fundada em título extrajudicial (cheque, nota promissória, contrato, por exemplo), a ação executiva pode ser proposta perante qualquer dos foros listados na norma, semelhante ao art. 46, que disciplina a competência para a ação de conhecimento. A competência é relativa, o que significa dizer que o magistrado não pode reconhecer a incompetência de ofício (Súmula 33 do STJ), exceto quando a eleição constar de

contrato de adesão, atraindo a previsão do § 3º do art. 63 deste código e do art. 51 do CDC, se a relação for de consumo.

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Comentários: A interrupção da prescrição não advém do ajuizamento da ação de execução, mas da prolação do despacho que ordena a citação. Se o magistrado recebe a petição inicial e determina que o exequente seja intimado para emendá-la, esse pronunciamento não interrompe a prescrição. Somente o pronunciamento positivo, entendido como o que ordena a citação, produz o citado efeito. Interrupção em condição suspensiva: O fato de o magistrado ter ordenado o aperfeiçoamento da citação não garante a interrupção definitiva da prescrição. Isso só ocorre se o devedor for citado no prazo de 10 (dez) dias. Aperfeiçoada a citação dentro desse prazo, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Consequência advinda do decurso do prazo: Decorrido in albis o prazo fixado pela lei para o aperfeiçoamento da citação do devedor, sem que o ato seja praticado, o magistrado está autorizado a reconhecer a ocorrência da prescrição de ofício, extinguindo a ação de execução. Não obstante a aparente rigidez da regra processual, o § 3º do art. 240 estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

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