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Os Direitos Humanos

Por:   •  19/10/2020  •  Resenha  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  150 Visualizações

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No que se refere aos fatos, o primeiro alerta do governo chinês sobre o surgimento de um novo coronavírus foi dado em 31 de dezembro de 2019. Na ocasião, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recebeu um comunicado sobre uma série de casos de pneumonia de origem desconhecida em Wuhan, cidade chinesa com 11 milhões de habitantes. Desde então, esse novo vírus, que recebeu o nome técnico Covid-19, matou milhares de pessoas na China e se espalhou pelo mundo todo. No Brasil, o Ministério da Saúde confirmou em 26 de fevereiro o primeiro caso de coronavírus no Brasil e agora, em meados de outubro, o país já contabiliza 130 mil vidas perdidas.

Com isto, muitos países implementaram uma série de intervenções para reduzir a transmissão do vírus e frear a rápida evolução da pandemia. Uma delas, é o chamado distanciamento social, na qual envolve medidas de contenção com o intuito de reduzir as interações em uma comunidade. Como as doenças transmitidas por gotículas respiratórias exigem certa proximidade física para ocorrer o contágio, o distanciamento social permite reduzir a transmissão do vírus de maneira eficaz. Outros exemplos de medidas que têm sido adotadas com essa finalidade incluem: o fechamento de escolas e locais de trabalho, a suspensão de alguns tipos de comércio e o cancelamento de eventos para evitar aglomerações, bem como viagens para o exterior, entre outras.

Para seguirmos com o raciocínio, devemos pontuar o que significa o termo “derrogação”. Derrogação, de forma resumida, é a revogação parcial de uma lei, isto é, uma parte dela permanece em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria, mas de forma diversa. Sendo assim, a pergunta que resta, é: Cabe restringir direitos humanos em tempos de Covid-19?

De fato, os Estados possuem obrigações internacionais de respeito e garantia de direitos humanos aos seus respectivos indivíduos. Esses compromissos são feitos ao participarem de diversos tratados internacionais, como, por exemplo, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) ou o Pacto de San José da Costa Rica. Dessa forma, podemos afirmar que os direitos humanos devem ser conservados em tempos de Covid-19. No entanto, enfrentamos um período em que se observa imperativo a necessidade de certas medidas severas para contenção da epidemia, a título de exemplo, o supracitado distanciamento social, traduzido no termo “isolamento social”, o que, de certa forma, restringe o pleno gozo do direito de ir e vir.

Segundo o Comentário Geral nº 29, proferido pelo Office Of The High Commissioner For Human Rights: “(...) deve haver duas condições fundamentais para que o Estado invoque o art. 4º, sendo eles: a situação de emergência pública e que ameace à vida da nação, e o Estado deve proclamar, oficialmente, o estado de emergência[1]. Este trecho faz referência ao art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o qual, dentre outros dizeres, dispõe que:

Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social”.

A mensagem, portanto, é clara: Existem limites estritos no limitar de direitos humanos. Nesse fator, a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Sistema Interamericano estão sintonia ao fato de que a restrição a direitos humanos só deve ocorrer em situações circunscritas e seguindo critérios pré-determinados num ambiente de legalidade e não-discriminação. A maneira como nossas autoridades (municipais, estaduais e federais) lidam hoje com essa crise terá reflexo no fato do quanto o Estado foi diligente para garantir à proteção de sua população, respeitando as obrigações dos direitos fundamentais e humanos.  

Com isso em mente, temos a questão, por exemplo, das eleições. Muito se debateu sobre esse assunto, uma vez que, segundo a lei, é inconstitucional adiar eleições. Flávio Henrique Costa Pereira, especialista em direito eleitoral e sócio coordenador de Departamento de Direito Político Eleitoral do BNZ Advogados, explica que: “Essa medida por meio de proposta de emenda constitucional (PEC) é inconstitucional, por afronta ao princípio republicano, que tem como decorrência a norma de que é o povo quem outorga, por meio do voto direto, o direito de eleger seus representantes e pelo prazo previamente estabelecido”.

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