Os Direitos Humanos
Por: adnama1000 • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.243 Palavras (17 Páginas) • 162 Visualizações
APOSTILA DE DIREITOS HUMANOS
Prof: Marco Antonio de Sousa Souza
masdireito@gmail.com e marcoantoniodf.adv@hotmail.com
Sumário:
- Direitos Humanos e Direitos sociais;
- Direitos e Garantias Fundamentais;
- Ministério Público;
- Defensoria Pública;
- Estrutura da administração Pública
- Serviço Público
DIREITOS HUMANOS E DIREITOS SOCIAIS
- Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais
A CF/88 elegeu um conjunto de valores éticos, considerados fundamentais para a vida nacional, a maior parte dos quais se expressa no reconhecimento dos direitos humanos.
A instituição dos códigos de ética profissional subordina-se, portanto, aos valores constitucionais. Esses códigos revelam-se, por isso, antes de tudo, como uma manifestação da implementação infraconstitucional dos direitos humanos.
Os direitos fundamentais são enunciados constitucionais de natureza declaratória, que reconhecem a existência de prerrogativas substanciais consideradas indisponíveis e essenciais ao cidadão. Por exemplo, o direito de ir e vir ou o da liberdade de pensamento. Já as garantias têm natureza processual, consistindo nos mecanismos ou instrumentos, que o Poder Público assegura aos cidadãos, para a proteção, reparação ou reingresso do direito fundamental violado, por exemplo, o da ação de habeas corpus, habeas data ou mandado de segurança.
Termos normalmente considerados e utilizados como sinônimos, tecnicamente, não o são.
A expressão direitos humanos guarda relação com os documentos de direito internacional, vez que se refere às posições jurídicas que reconhecem o ser humano como tal, sem vinculação à determinada ordem constitucional de um Estado, sendo assim, válidos universalmente e tendo caráter supranacional.
Já os direitos fundamentais significam os direitos do ser humano reconhecidos e positivados em esfera constitucional de um Estado determinado. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36).
A CF/88, em seu art. 1, coloca como fundamento a “dignidade da pessoa humana”. Trata-se de elemento de valor absoluto, visto que não sofre nenhum tipo de restrição dentro da própria Constituição. Em termos concretos, pode-se exemplificar como o direito à moradia, à saúde, à educação, ao lazer, à privacidade... No art. 3º declara quais são os objetivos fundamentais.
O valor da dignidade é considerado quase absoluto, visto inexistir no texto constitucional qualquer hipótese em que possa ser restringido.
O valor da dignidade da pessoa humana rege-se em suas relações civis pelos direitos da personalidade, importante contribuição para a proteção do direito individual ( art. 11 a 21 do Código Civil), que não era assegurada no antigo Código Civil de 1916. Por tal razão, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, tutelados pelo Poder Público, abrangendo o direito ao próprio corpo, ao nome e pseudônimo, à imagem e à privacidade. Tem-se uma grande discussão sobre este último em relação à liberdade de imprensa. ( ex. caso Cicarelli).
No âmbito das relações internacionais, o art. 4º institui o princípio da prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo.
Em se tratando do art. 5º assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade. O conteúdo dos arts. Supramencionados será abordado em material à parte por questões didático- pedagógicas.
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA
O Ministério Público é órgão institucional autônomo, incumbido de promover a Ação Penal e fiscalizar a execução da lei perante a jurisdição penal e exercer ante a jurisdição civil, ora o direito de ação, intervir em processo formado entre outras partes. Podemos também conceituar o MP como a instituição permanente , essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Art. 127, Constituição Federal de 1999) Possui três funções basilares: 1ª Titularidade de Ação Civil Pública; 2ª substituição processual em dadas situações; 3ª Intervenção, como órgão interveniente ou fiscal da lei.
Assim, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais disponíveis, nesse último aspecto, suas ações são eminentemente públicas e abertas à participação popular. Atua como fiscal e guardião da lei, a ele incumbe a defesa dos interesses da sociedade e de fiscalizar a aplicação e execução das leis.
A depender da matéria que atuem são chamados de promotor de justiça ou custus legis ( gênero), promotor público, curador de massa falida, curador de ausentes e incapazes e de menores, curador da família e das sucessões, e iniciador da ação penal.
No campo da Proteção Social, a Constituição Federal de 1988 (BRASIL,1988) garantiu direitos sociais para todos os residentes (brasileiros e estrangeiros), direitos estes definidos no Art. 6º como o direito à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Legislações posteriores, resultantes das diretrizes obrigatórias da Constituição, conforme citado, asseguraram a todos os cidadãos o acesso às políticas públicas sociais. O País dispõe, portanto, de um arcabouço jurídico institucional que assegura a universalidade de um conjunto de direitos civis, políticos e sociais, assim como um sistema de seguridade social capaz de colocar a população nacional em um novo patamar de proteção social e de cidadania. Com base em amparo legal, é direito do cidadão brasileiro exigir a implementação de políticas públicas que efetivem a proteção social e positivem os direitos constitucionalmente garantidos.
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