Os Efeitos da Condenação e da Reabilitação
Por: _thamiresffc • 27/6/2017 • Trabalho acadêmico • 3.791 Palavras (16 Páginas) • 244 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO PENAL – 3° PERÍODO
EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO
Ayla Fitaroni Boechat
Geovane Pereira Salvato
Ingrid Fiaux Gonçalves
João Vitor Freitas Faria
Larissa Teixeira Delatorre
Mirella dos Santos Aguiar
Thamires Silva da Penha
FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS - FAMESC
BOM JESUS DO ITABAPOANA – RJ
2017/01
Ayla Fitaroni Boechat
Geovane Pereira Salvato
Ingrid Fiaux Gonçalves
João Vitor Freitas Faria
Larissa Teixeira Delatorre
Mirella dos Santos Aguiar
Thamires Silva da Penha
Trabalho de Direito Penal, apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC – como atividade acadêmica da Disciplina de Direito Penal I.
Orientadora: Profª. Ma. Inessa Trocilo Rodrigues Azevedo
FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS - FAMESC
BOM JESUS DO ITABAPOANA – RJ
2017/01
Resumo: O presente trabalho trata-se de análise teórica dos efeitos da condenação e da reabilitação, buscando trazer esclarecimentos sobre a sua real aplicação na prática e as hipóteses em que serão usados no devido processo legal, utilizando doutrinas de autores diversos e o Código Penal, não exaurindo assim todo o assunto referente ao tema, devido a sua complexidade, analisando de forma resumida, os efeitos principais e secundários da condenação e os requisitos e procedimentos da reabilitação.
Palavras-chave: Efeitos. Condenação. Reabilitação.
1 INTRODUÇÃO
Uma das principais finalidades da condenação é aplicar ao condenado a pena, de forma proporcional, que mais se aproxime do delito por ele praticado afim de reprovação e prevenção do crime, conforme artigo 59 do Código Penal, sendo a principal e maior consequência o cumprimento da pena determinada.
A reabilitação criminal é de fato, pouco praticada de forma concreta, uma vez que, embora o sigilo dos registros sobre o processo e condenação do apenado seja previsto de forma automática no caput do artigo 93 do Código Penal e 202 da LEP, este sigilo só é assegurado nas certidões quando solicitado pelo condenado, enquanto que com o deferimento da reabilitação o sigilo somente será quebrado por força de ordem judicial, conforme artigo 748 do Código de Processo Penal.
O presente trabalho trata-se de análise teórica dos efeitos da condenação e da reabilitação, buscando trazer esclarecimentos sobre a sua real aplicação na prática e as hipóteses em que serão usados no devido processo legal, utilizando doutrinas de autores diversos e o Código Penal, não exaurindo assim todo o assunto referente ao tema, devido a sua complexidade, analisando de forma resumida, os efeitos principais e secundários da condenação e os requisitos e procedimentos da reabilitação.
2 DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Para começar a falar sobre os efeitos da condenação, é importante frisar que seu efeito primário, seu efeito principal, é a imposição da pena ao condenado, conforme já citado na introdução deste trabalho. Serão abordados agora, os efeitos secundários da condenação.
2.1 EFEITOS SECUNDÁRIOS
Os efeitos secundários da condenação são divididos entre duas naturezas: de natureza penal e de natureza extrapenal, sendo os de natureza penal previstos apenas no Código Penal, e os de natureza extrapenal previstos parte no Código Penal e parte, em leis especiais.
2.1.1 EFEITOS SECUNDÁRIOS DE NATUREZA PENAL
André Estefam e Victor Gonçalves (2016, p. 638) elencam alguns dos efeitos secundários de natureza penal sendo, entre outros, os seguintes:
- Gera reincidência caso o condenado venha a cometer outro crime dentro do prazo que se refere o art. 64 do Código Penal;
- Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória em 1/3 no caso da prática de novo crime;
- Interrompe a prescrição da pretensão executória de delito anteriormente cometido;
- Impede a obtenção do sursis (salvo se a condenação for à pena de multa), etc;
2.1.2 EFEITOS SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL
Os efeitos secundários de natureza extrapenal da condenação, como já dito anteriormente, estão previstos tanto no Código Penal, quanto em leis especiais. Os que se encontram previstos no Código Penal são divididos em dois grupos, e estão nos artigos 91 e 92. No artigo 91 são os efeitos secundários extrapenais genéricos, e no artigo 92 são os específicos.
2.1.2.1 EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS
Os efeitos extrapenais genéricos resultam de qualquer condenação e possuem força automática, não sendo necessária a declaração expressa na sentença. Será abordado agora com mais detalhes, cada um deles.
a) O inciso I do artigo 91 do Código Penal dispõe: “Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;” Este é o primeiro efeito genérico da condenação, que diz que é necessária a indenização do dano causado pelo crime. GRECO, (2008, p. 626) observa:
Embora sejam independentes as esferas cível e penal, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado evidencia, quando possível, o dano causado pelo agente através da prática de sua conduta típica, ilícita e culpável, gerando, pois, para a vítima, um título executivo de natureza judicial, conforme o inciso II do art. 475-N do Código de Processo Civil.
Também destacam André Estefam e Victor Gonçalves em sua doutrina (2016, p. 639) que “a vítima não é obrigada a aguardar o desfecho da ação penal para buscar sua indenização, podendo intentar a ação civil antes mesmo da propositura da ação penal ou durante sua tramitação.”
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