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Os Entes Despersonalizados: Definição e exemplos

Por:   •  6/12/2022  •  Resenha  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  264 Visualizações

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Entes Despersonalizados: Definição e exemplos

        A definição para entes despersonalizados estabelece que estes são sujeitos de direito, que embora não tenham personalidade jurídica, possuem direitos e deveres. Existem duas espécies de sujeitos de direitos: os entes personalizados, assim entendidos os que possuem personalidade jurídica (pessoas naturais e pessoas jurídicas), e os entes despersonalizados; que embora não seja pessoa e, portanto, não tenha personalidade jurídica, podem ter direitos e deveres. Para os entes despersonalizados, o princípio da legalidade deve ser mais restrito: tudo lhe é proibido, salvo o permitido em lei, nos costumes ou em princípios jurídicos (princípio da legalidade estrita). Como já mencionado, não tem personalidade jurídica própria, mas possuem personalidade judiciária (capacidade processual), conforme descrito no art. 12 do CPC.

        A doutrina clássica aponta que não há personalidade jurídica própria, em razão da ausência de affectio societatis (a intenção, a vontade dos sócios, da união e da aceitação das normas de constituição e funcionamento da sociedade), que consiste em unificar; ou estar junto; com um objetivo comum. Já na doutrina contemporânea há a seguinte interpretação: essas coletividades não tem personalidade jurídica própria porque o seu objetivo é atender meramente as necessidades internas da organização e seus integrantes. Os entes despersonalizados não se confundem com a pessoa jurídica, mas envolvem uma relação de interesses comuns, e para atuar no comércio jurídico gozam de capacidade jurídica funcional, em função e nos limites de seus fins, que é a razão de ser de sua própria existência. São dotados de representação processual, mas para atuar na vida jurídica dependem da atribuição de personalidade jurídica, que neste caso é funcional, pois só existem em função e na razão dos fins que a ela se destina. Este é um tema que envolve um conceito um tanto quanto confuso e polêmico e gera controvérsias quanto a sua classificação.

O art. 75 do CPC (que repete, em grande medida, o art. 12 do CPC de 1973) auxilia nessa identificação: são entes despersonalizados capazes de ser parte. Há vários exemplos de entes despersonalizados; dentre eles destaca-se a Massa falida (art. 12, III do CPC/1973 e art. 75 V do CPC/2015), o Espólio (art. 12, V do CPC/1973 – art. 75, VII do CPC/2015), a Herança Jacente e Vacante (art. 1.819 do Código Civil), o fundo de investimento imobiliário (art. 1º, Lei 8.668/93), o grupo de consórcio (art. 3º, Lei 11.795/2008), os fundos de investimento (art. 1.368-C, Código Civil) e outros. Dentre estes entes despersonalizados, também está inserido o Condomínio Edilício, artigo 1331 e do CC/2002, pra este último há uma extensa discussão sobre a consideração ou não deste como um ente despersonalizados. Para muitos, ou uma grande maioria a seguinte afirmação faz-se verdadeira: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício, pois, como pode um ente despersonalizado vir a sofrer Reclamatória Trabalhista, abrir conta corrente, protestar título, adquiri bens e ser igualmente protestado? O próprio CPC já antecipa – em parte – a solução para tal problema, afirmando que tais entes despersonalizados serão representados em juízo pela “pessoa a quem couber a administração de seus bens” (art. 75, IX). Mas mesmo assim, é um assunto controverso que levanta diversos questionamentos, como por exemplo: o condomínio edilício pode ter CNPJ - Instrução Normativa 87/84 da Secretaria da Receita Federal, destinando-se apenas a facilitar a organização interna, e não em conferir personalidade jurídica.

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