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Entes Despersonalizados

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Por:   •  19/6/2013  •  713 Palavras (3 Páginas)  •  3.557 Visualizações

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Entes Despersonalizados

Os entes despersonalizados são aqueles aos quais o direito atribui uma certa gama de direitos e deveres, apesar de não conferir-lhes expressamente a personalidade e a condição de pessoa jurídica. De fato, o direito apenas reconhece à esses seres a faculdade de participarem de relações jurídicas na condição de sujeitos de direitos.

Os entes despersonalizados a serem tratados são: a família, a massa falida, a herança, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica e o condomínio.

Na medida em que a lei reconhece a condição de sujeito de direitos aos entes despersonalizados, está conferindo aos mesmos a capacidade de direito à esses seres para que possam titularizar direitos e obrigações.

Na medida em que essa capacidade de direito é reconhecida, não há como negar-lhes a personalidade, uma vez que, conforme demonstrado, tais institutos são indissociáveis (a capacidade é a medida da personalidade).

Tal como as pessoas jurídicas e as pessoas naturais, os entes despersonalizados participam das relações jurídicas, atuando como sujeitos (ativos ou passivos), possuindo capacidade de direito para titularizar certos direitos. Dessa forma, não há alternativa, senão considerá-los pessoas.

Os entes despersonalizados não podem, por certo, ser enquadrados no conceito estrito de “pessoas jurídicas”, uma vez que não figuram no rol legal, mas podem ser vistos como um terceiro gênero de pessoas, diverso da jurídica e da natural.

Vicente Greco Filho:

“a condição de ser pessoa natural ou jurídica, porque toda pessoa é capaz de direitos. É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações nos termos da lei civil. Todavia, em caráter excepcional a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica”

O que se conclui, é que sendo o ente despersonalizado, um sujeito de direitos, vez ou outra, poderá, legitimamente, ser parte em um dos pólos de uma relação processual, demandando ou sendo demandado em certas circunstancias de legitimação ordinária. E, o mérito de grande reconhecimento da existência de sujeito de direitos, que não possuem uma personalidade, é toda dos doutrinadores processualistas.

MIGUEL REALE:

“O conceito de capacidade, em sentido estrito e próprio, não se confunde, porém, com o de personalidade. A palavra ‘capacidade’ por si mesma está dizendo que ela indica uma extensão do exercício da personalidade, como que a medida da personalidade em concreto.”

Dessa forma, a capacidade é a medida da aptidão para contrair direitos e obrigações. A personalidade, por sua vez, é a qualidade atribuída à pessoa que a habilita a ser sujeitos de direitos.

“Portanto não se concebe uma pessoa a que falte personalidade e capacidade jurídica, pois o só fato de o ente deter esse status assegura-lhe ambos atributos. Não menos exato é o raciocínio inverso: o detectar-se a presença de personalidade e capacidade de direito atribuídas a determinado ente significa, obrigatoriamente, que esse ser é uma pessoa, visto que indissociável o trinômio pessoa-personalidade-capacidade de direito.”

Diante da distinção dos conceitos jurídicos acima, é

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