Os Entes da Administração Indireta
Por: Thaila Ciqueira • 25/9/2021 • Dissertação • 1.133 Palavras (5 Páginas) • 219 Visualizações
A administração pública indireta compreende as entidades dotadas de
personalidade jurídica própria que estão indicadas nas suas alíneas. Assim, em
cada nível de Administração, o conjunto dessas entidades personalizadas forma
a Administração indireta desse nível. Há, portanto, Administração indireta
federal, Administração indireta estadual e Administração indireta municipal, se a
dimensão do Estado-membro e do Município comportar.
São entes da Administração pública indireta: as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. Cada uma
dessas entidades possui personalidade jurídica própria, que não se confunde
com a personalidade jurídica de entidade maior a que se vinculam – União ou
Estado-membro Município. Tendo personalidade jurídica, são sujeitos de direitos
e encargos por si próprios, realizando atividades e atos do mundo jurídico em
seu próprio nome.
As autarquias são pessoas jurídicas públicas. As empresas públicas, as
sociedades de economia mista e a maioria das fundações públicas são pessoas
jurídicas privadas. Juridicamente, entre essas entidades e a Administração direta
não existem vínculos de hierarquia, os poderes centrais exercem um controle
(tutela, controle administrativo, supervisão ministerial) que, do ponto de vista
jurídico, não se assimila ao controle hierárquico, embora na prática assim possa
parecer.
Em geral, cada uma dessas entidades se vincula a um órgão da
Administração direta, cuja área de competência tenha afinidade com sua
atuação específica. Na federal, esse vínculo vem indicado no parágrafo único do
art. 4º: “As entidades compreendidas da Administração indireta vinculam-se ao
ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal
atividade”. Em nível estadual e municipal, por vezes o vínculo ocorre com o
gabinete do Chefe do Executivo.
O órgão da Administração direta a que se vincula a entidade exerce o
controle administrativo (tutela) sobre a mesma. Em nível federal esse controle
denomina-se supervisão ministerial, sendo atribuição do Ministro do Estado
competente. A supervisão ministerial da Administração indireta vai assegurar,
essencialmente:
I- A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II- A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de
atuação da entidade;
III- A eficiência administrativa;
IV- A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Como exemplos de medidas que expressam a supervisão ministerial
pode-se apontar: indicação ou nomeação pelo ministro dos dirigentes da
entidade; designação, pelo Ministro, dos representantes do Governo Federal nas
assembleias-gerais e órgãos de administração ou controle de entidade;
recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e
informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e
a execução do orçamento-programa; fixação das despesas de pessoal e de
administração; intervenção, por motivo de interesse público.
Uma das características da administração indireta é a especialidade das
atribuições de cada entidade. Assim, por exemplo, umas destinam-se ao
fornecimento de água, outras, à preservação do patrimônio cultural e outras, a
correios e telégrafos.
Para o desempenho de sua competência específica, a entidade da
administração indireta é dotada de patrimônio e pessoal próprios, estrutura
administrativa própria, encabeçada por um dirigente, de regra denominado
“presidente” ou “superintendente”.
Outro aspecto do regime geral das entidades da administração indireta é
a exigência de lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de
instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. Por
lei, específica deve-se entender a lei decorrente de projeto elaborado somente
com a finalidade de criar a entidade. É possível considerar-se lei específica
aquela que diz respeito a reestruturação de órgãos e entidades da administração
pública. O mesmo dispositivo atribui à lei complementar a definição das áreas de
atuação da empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cuja
instituição foi consentida por lei específica. Além do mais, depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dessas
entidades e a participação de qualquer delas em empresa privada. O termo
subsidiárias guarda pertinência sobretudo a empresas vinculadas a empresas
públicas
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