A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SEUS ENTES PERSONALIZADOS
Por: Rafaela Rodrigues • 13/5/2018 • Projeto de pesquisa • 460 Palavras (2 Páginas) • 209 Visualizações
A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SEUS ENTES PERSONALISADOS
Nas primeiras linhas deste estudo, pretende-se abordar o surgimento em nosso ordenamento jurídico, do Dec. lei 200, de 25.02.1967, legislação criada por iniciativa do governo militar que à época governava o país, tendo sido o instrumento através do qual, se pretendeu estabelecer as diretrizes para uma ampla reforma administrativa do Estado.
Naquele momento histórico, novas ideias e conceitos foram formulados para imprimir rapidez e eficiência à máquina administrativa, surgindo a figura da desconcentração (matéria que não será objeto deste estudo) e da descentralização de serviços de parte da Administração pública, esta última figura entendida como verdadeiro ato de delegação de competências, feita através de convênios, contratos e concessões firmados com a iniciativa privada, a chamada descentralização por colaboração, cujas linhas mestras haveriam de ser regulamentadas no âmbito dos demais entes de direito público interno (Distrito Federal, Estados e Municípios).
Desta reforma na estrutura administrativa, preconizada pelo referido Dec. lei 200/67, nosso ordenamento jurídico passa a conceber um novo agir da Administração pública, além da já clássica concepção - Administração Direta, centralizada -, quer seja na esfera federal, ou no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, admitindo-se, que cada ente político no exercício de sua autonomia política e organizacional pudesse vir a prestar serviços públicos valendo-se de pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria (públicas ou privadas), atuando de forma indireta e descentralizada; cria-se então, a par da Administração Direta, a figura da Administração Indireta (art. 4º, inciso I e II do Dec. lei 200/67).
Como mencionado acima, a primeira e mais típica configuração da Administração pública, adotada para a realização de serviços e atividades de interesse público, foi através de sua Administração Direta, definida, segundo a melhor doutrina de Medauar, como sendo, “[...] o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo “.
A segunda concepção que emerge da edição do Dec. lei 200/67, denominada de Administração Indireta, é conceituada pela referida doutrinadora, como sendo “[...] o conjunto de entidades personalizadas que executam, de modo descentralizado, serviços e atividades de interesse público”.
Indo além, na noção de Carvalho Filho, temos que: “Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
O mesmo Carvalho Filho, assevera, ainda, que, “Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada ”.
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