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Os Entes da Administração Indireta

Por:   •  25/9/2021  •  Dissertação  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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A administração pública indireta compreende as entidades dotadas de

personalidade jurídica própria que estão indicadas nas suas alíneas. Assim, em

cada nível de Administração, o conjunto dessas entidades personalizadas forma

a Administração indireta desse nível. Há, portanto, Administração indireta

federal, Administração indireta estadual e Administração indireta municipal, se a

dimensão do Estado-membro e do Município comportar.

São entes da Administração pública indireta: as autarquias, as empresas

públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas. Cada uma

dessas entidades possui personalidade jurídica própria, que não se confunde

com a personalidade jurídica de entidade maior a que se vinculam – União ou

Estado-membro Município. Tendo personalidade jurídica, são sujeitos de direitos

e encargos por si próprios, realizando atividades e atos do mundo jurídico em

seu próprio nome.

As autarquias são pessoas jurídicas públicas. As empresas públicas, as

sociedades de economia mista e a maioria das fundações públicas são pessoas

jurídicas privadas. Juridicamente, entre essas entidades e a Administração direta

não existem vínculos de hierarquia, os poderes centrais exercem um controle

(tutela, controle administrativo, supervisão ministerial) que, do ponto de vista

jurídico, não se assimila ao controle hierárquico, embora na prática assim possa

parecer.

Em geral, cada uma dessas entidades se vincula a um órgão da

Administração direta, cuja área de competência tenha afinidade com sua

atuação específica. Na federal, esse vínculo vem indicado no parágrafo único do

art. 4º: “As entidades compreendidas da Administração indireta vinculam-se ao

ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal

atividade”. Em nível estadual e municipal, por vezes o vínculo ocorre com o

gabinete do Chefe do Executivo.

O órgão da Administração direta a que se vincula a entidade exerce o

controle administrativo (tutela) sobre a mesma. Em nível federal esse controle

denomina-se supervisão ministerial, sendo atribuição do Ministro do Estado

competente. A supervisão ministerial da Administração indireta vai assegurar,

essencialmente:

I- A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

II- A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de

atuação da entidade;

III- A eficiência administrativa;

IV- A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Como exemplos de medidas que expressam a supervisão ministerial

pode-se apontar: indicação ou nomeação pelo ministro dos dirigentes da

entidade; designação, pelo Ministro, dos representantes do Governo Federal nas

assembleias-gerais e órgãos de administração ou controle de entidade;

recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e

informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e

a execução do orçamento-programa; fixação das despesas de pessoal e de

administração; intervenção, por motivo de interesse público.

Uma das características da administração indireta é a especialidade das

atribuições de cada entidade. Assim, por exemplo, umas destinam-se ao

fornecimento de água, outras, à preservação do patrimônio cultural e outras, a

correios e telégrafos.

Para o desempenho de sua competência específica, a entidade da

administração indireta é dotada de patrimônio e pessoal próprios, estrutura

administrativa própria, encabeçada por um dirigente, de regra denominado

“presidente” ou “superintendente”.

Outro aspecto do regime geral das entidades da administração indireta é

a exigência de lei específica para a criação de autarquia e para a autorização de

instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. Por

lei, específica deve-se entender a lei decorrente de projeto elaborado somente

com a finalidade de criar a entidade. É possível considerar-se lei específica

aquela que diz respeito a reestruturação de órgãos e entidades da administração

pública. O mesmo dispositivo atribui à lei complementar a definição das áreas de

atuação da empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cuja

instituição foi consentida por lei específica. Além do mais, depende de

autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias dessas

entidades e a participação de qualquer delas em empresa privada. O termo

subsidiárias guarda pertinência sobretudo a empresas vinculadas a empresas

públicas

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