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Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição

Por:   •  9/5/2018  •  Artigo  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  271 Visualizações

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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Ou seja, os Estados irão ter a autonomia de organizar seu poder judiciário desde que obedeça nossa lei maior, que é a CR. Todo Estado terá Mais especificamente em sua constituição Estadual disposições a respeito da organização de sua justiça, e além disso terão sua Lei de Organização Judiciária para auxiliá-los.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Em qualquer Constituição Estadual encontraremos artigos dispondo sobre a competência do TJ e sobre a competência da justiça estadual, e a LOJ é de iniciativa do TJ (somente o TJ pode encaminhar Projeto de Lei dispondo sobre alterações na organização da justiça daquele Estado)

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Compete aos Estados intituir um sistema de controle de constitucionalidade de suas leis e atos normativos. Em regra o Controle de Constitucionalidade das normas será pelo poder Judiciário Estadual, será realizado pelo TJ para que nenhuma lei ou ato contrarie a Constituição Estadual. ( É aquilo que estamos estudando ADI, ADC, que na Constituição da Republica é feita pelo STF). Tem que seguir o mesmo parâmetro feito a nivel federal e ter os dois controles, difuso e concentrado.

O Tribunal de Justiça realiza o controle Concentrado e o difuso é realizado por todos os órgão do Poder Judiciário Estadual.

(vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.) não se pode ser feito o controle por um único órgão, não pode ser feito só pelo TJ, tem q ser feito pelos 2 controles.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade

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