Os Fatos Jurídicos
Por: htosoad • 30/3/2019 • Trabalho acadêmico • 3.990 Palavras (16 Páginas) • 239 Visualizações
FATOS JURÍDICOS
FATOS JURIDICOS: em sentido amplo é todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. É todo evento relevante para o Direito.
O fato jurídico em sentido amplo subdivide-se em:
1. Fato jurídico em sentido estrito: é todo acontecimento natural relevante para o Direito, podendo ser:
a) Ordinário: comum, corriqueiro. Ex: nascimento natural, morte natural, raios, etc;
b) Extraordinário: possui carga de imprevisibilidade. Ex: terremoto em São Paulo.
ATENÇÃO!!! Infarto fulminante pode ser ordinário ou extraordinário a depender da situação.
2. Ato jurídico em sentido amplo: é todo comportamento humano (voluntário e consciente) relevante para o Direito. Segundo a doutrina, temos:
I. Stolze: o ato jurídico em sentido amplo é sempre lícito, porque o ilícito é anti-jurídico.
II. Venosa: defende que esse ato pode ser lícito ou ilícito, pois ambos têm respostas jurídicas.
O ato jurídico em sentido amplo subdivide-se em:
a) Ato jurídico em sentido estrito: (é todo comportamento humano voluntario e consciente, cujos efeitos são predeterminados pela lei) Os efeitos estão previstos em lei; não há autonomia negocial para escolha desses efeitos. (Ex: coisas achadas, art. 1233; ocupação, art. 1263; pensão alimentícia).
b) Negócio jurídico: ( há uma declaração de vontade pela qual a parte auto-disciplina os efeitos jurídicos que pretende atingir)aqui, a liberdade é a palavra-chave. O ato de negociar implica na escolha dos efeitos à autonomia privada. O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
A respeito do negócio jurídico, tem-se:
➢Contrato de compra e venda: as partes podem escolher o conteúdo, o preço, a forma de entrega, etc;
➢Negócio jurídico unilateral: não é necessário que haja duas partes, pois, o testamento também pode ter seus efeitos determinados;
➢Contrato de adesão: também é negócio jurídico, ainda que a autonomia privada esteja desidratada, você pode escolher se adere ou não.
ATENÇÃO: a liberdade de negociar não é absoluta, sendo limitada pelos valores constitucionais e da norma civil.
3. Ato-fato jurídico: (caracterizado pela inconsciência da pessoa quando da sua pratica) desenvolvido por Pontes de Miranda, essa é uma categoria intermediária. Há algo da natureza e uma ação do homem. Aqui, embora o comportamento seja humano e deflagre efeitos jurídicos, ele é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente. (Ex: enfermo mental que mexe na argila para comer e acaba produzindo uma obra de arte).
Elementos constitutivos do Negócio Jurídico (Pontes de Miranda)
O negócio jurídico quer regular os direitos e deveres dos envolvidos. As partes têm liberdade e autonomia para dispor sobre os efeitos do ajuste. Mas como saber se o negócio jurídico está apto a me proteger? Como saber se o negócio jurídico está apto a produzir os seus efeitos?
Pontes de Miranda elaborou uma teoria para responder essa questão. Ele pensou nos elementos constitutivos do negócio jurídico defendendo que o ajuste, para ser completo, deve ser analisado por uma tríplice perspectiva, a chamada escada ponteana.
A existência tem que ter forma, agente, vontade e objeto. A eficácia sempre nos remete a uma pergunta: “quando atingirá os efeitos desejados?”
São três os planos de análise, a saber:
1. EXISTÊNCIA: aqui, se faz a seguinte pergunta: esse negócio jurídico pertence ao mundo real? A resposta será afirmativa quando respeitar os quatro pressupostos de existência:
a) Forma: é um revestimento exterior da vontade. É um veículo pela qual a vontade se manifesta. Pode ser oral, escrita, gestual, mímicas, etc.
b) Agente: pessoa física ou jurídica que emite uma vontade.
c) Vontade: é o querer, é o desejo, é a mola propulsora dos negócios jurídicos.
d) Objeto: é o bem da vida, casa, carro, moto, prestação de serviços, etc.
ATENÇÃO!!! Em regra, o silêncio não traduz manifestação de vontade. Excepcionalmente, na forma do artigo 111, o silêncio pode surtir efeitos jurídicos.
2. VALIDADE: (é o plano pelo qual se verifica sua aptidão para produzir efeitos. Exige agente capaz, objeto licito, possível e determinado ou determinável e forma livre ou prescrita em lei. Pela sua analise pode-se dizer que um ato é anulável) aqui, faz-se a seguinte pergunta: o negócio jurídico é válido para o direito? Ele atende aos requisitos legais? A resposta será afirmativa quando atender os seguintes pressupostos de validade:
a) Forma prescrita ou não defesa em lei: exemplos dos artigos 108 e 112 do Código Civil.
ATENÇÃO!!! Segundo o art. 112, CC, nas declarações de vontade, em caso de divida se atenderá mais a intenção do que o sentido literal da linguagem
b) Agente capaz e legitimado: capacidade na forma do art. 3o e a lei vai determinar a legitimação (ex: testemunha do testamento). 4
c) Vontade livre e de boa-fé: não basta a vontade, ela deve ser feita de forma desimpedida, respeitando o padrão leal de comportamento, sem coação. Se a coação (pressão injusta) for absoluta, retirando completamente o consentimento da vítima, o negócio jurídico será inexistente, podendo ser invalidado a qualquer tempo. Na coação relativa – psicológica – a vítima tem vontade, mas ela não é livre, ou seja, o negócio jurídico existe, mas é inválido, tendo que ser feito em determinado prazo (4 anos, sob pena de reputar-se como válido).
d) Objeto lícito, possível, determinado e determinável: exemplo do artigo 426.
Questões polêmicas
1) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEXUAIS
Para parte da doutrina, o negócio jurídico existe, mas é inválido por se tratar de objeto ilícito. O artigo 13 do
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