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Os Herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima

Por:   •  9/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.605 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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 10.9 DA DESERDAÇÃO

 Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Por meio de testamento, herdeiros necessários podem ser deserdados, mas precisa ser motivada a exclusão.

 A deserdação ocorre por vontade do titular dos bens da herança manifestada por meio de testamento.

 O deserdado deixa de ser herdeiro porque o testamento o afastou.

 Porém, a eficácia da exclusão está sujeita a condição suspensiva, que se implementa com o reconhecimento judicial das causas apontadas pelo testador para justificar seu ato.

 A deserdação guarda semelhança com a indignidade, mas não dá para confundir os dois institutos. Enquanto, a indignidade depende da iniciativa dos herdeiros, para a deserdação é necessária manifestação do “de cujus” por meio de testamento.

 A deserdação só pode decorrer de atos praticados durante a vida do autor da herança. Já a indignidade pode resultar da prática de atos posteriores à morte do testador.

Todos os herdeiros que integram a ordem de vocação hereditária podem ser declarados indignos, mas exclusivamente os herdeiros necessários estão sujeitos à deserdação.

Pressupostos da deserdação:

a) Existência de herdeiros necessários;

b) Testamento válido;

c) Declaração de causa e confirmação por meio judicial.

A simples declaração de deserdação não basta, para evitar injustiças e posturas vingativas.

Só pode deserdar através de testamento, não caberá outras formas.

Há a necessidade de indicar os motivos da deserdação e posterior comprovação judicial de que a causa integra o rol constante da Lei (art. 1.961 a 1.963, CC). Não reconhecida judicialmente a causa, é ineficaz a deserdação, não comprometendo o testamento.

A forma do testamento é livre: público, cerrado ou particular, bem como nas formas especiais (marítimo, aeronáutico e militar).

Existência de testamento é condição de procedibilidade para a deserdação.

Se o testamento é nulo, a deserdação também o é.

10.9.1 SUJEITO ATIVO

Herdeiros necessários (art. 1.961, CC): descendentes, ascendentes e o cônjuge (CC, 1.845, CC).

Distingue as condutas dos descendentes (CC, 1.962) das condutas dos ascendentes (art. 1.963, CC), ou seja, ascendentes podem deserdar descendentes e vice-versa.

Cônjuge: formas da indignidade (art. 1.961, CC). Para a doutrina não é justa, pois ao elencar apenas os descendentes e os ascendentes, o cônjuge realizar as mesmas condutas daqueles não seria deserdado. Equiparação Constitucional da União Estável. Perde o direito à concorrência, mas não o direito à meação.

10.9.2 CAUSAS

Maior parte da doutrina diz que são apenas as causas descritas em Lei, mesmo que afirmem que há outras práticas mais severas.

Além de indicar pelo testamento, para ocorrer a deserdação é necessário a comprovação do motivo, por ação judicial.

10.9.2.1 Comuns à indignidade e deserdação

As mesmas causas que permitem a declaração de indignidade autorizam a deserdação. Tanto pode ser deserdado como declarado indigno o herdeiro necessário como pode ser deserdado.

Se o autor da herança não deserdou por testamento, os demais herdeiros podem, após a morte do autor da herança, buscar a declaração de indignidade.

10.9.2.2 Exclusivas da deserdação

Condutas cuja exclusão da herança só pode ocorrer quando denunciadas pelo “de cujus”. Os demais sucessores nada podem fazer, se o ofendido não se manifestar.

10.9.2.3 Causas Comuns

Perpetradas pelos descendentes ou pelos ascendentes:

Ofensa física (arts. 1.962, I e 1.963, I, CC): delito de lesão corporal (art. 129, CP). Desimporta a intensidade da lesão e nem precisa haver ferimento. Não há necessidade de inquérito policial e nem mesmo a condenação criminal. Ação dolosa. Deverá ser praticada entre descendente e ascendente. Contra outros familiares não configura a causa.

 Injúria grave (arts. 1.962, II e 1.963, II, CC): não correspondência na lei penal como infração autônoma. Existe injúria (art. 140, CP) – qualificadoras. É a ofensa capaz de afetar a honra, a reputação, a dignidade do testador, levada a efeito por escrito, verbalmente, por meio da internet ou quaisquer outras formas de comunicação. Hipótese de ingratidão, desumanidade, desconsideração.

10.9.2.4 Específicas quanto aos descentes

Art. 1.962:

Inciso III, CC – relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto. Natureza sexual.

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