Os Impactos da Reforma Trabalhista no Direito Coletivo do Trabalho
Por: stella.cgo • 13/9/2023 • Trabalho acadêmico • 984 Palavras (4 Páginas) • 104 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
CURSO DE DIREITO
Clara de Castro Rios
Jennifer Karla de Sousa Moura
Stella Cristina Gonçalves
TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO I
Belo Horizonte
2021
TRABALHO DE DIREITO DO TRABALHO I
Trabalho apresentado ao programa de Graduação em Direito – Tratamento à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título em Bacharel em Direito.
Orientadora: Gisleule Maria Menezes Souto
Belo Horizonte
2021
- Tendo como parâmetro o art 611-A e B da CLT disserte sobre os impactos da Reforma Trabalhista no Direito Coletivo do Trabalho.
A Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como ‘Reforma Trabalhista’, alterou diversos dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocasionando impactos significativos em relação à sistemática empregatícia.
Parte dessas mudanças se deu na inclusão dos artigos 611-A e 611-B, na CLT, que preveem, em síntese, a prevalência da convenção e do acordo coletivos de trabalho sobre a lei, ou, em outras palavras, do ‘acordado’ sobre o ‘legislado’.
Inicialmente, cabe pontuar o conceito dos termos referidos. Enquanto a convenção coletiva de trabalho consiste no “acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (Art. 611, CLT), o acordo coletivo é um ato jurídico celebrado entre os sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas, estipulando condições de trabalho, no âmbito da empresa ou empresas acordantes (art. 611, § 1º, CLT).
Ultrapassada a conceituação dos institutos, é possível estabelecer relação entre a introdução dos artigos 611-A e 611-B, da CLT e os impactos da Reforma Trabalhista no Direito Coletivo do Trabalho. Isso porque a introdução desses artigos implicou em maior autonomia por parte das empresas, reduzindo inúmeros direitos trabalhistas, que eram protegidos constitucionalmente.
O art. 611-A trouxe 15 incisos exemplificativos os quais a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, independentemente se benéfico, ou não, para o empregado. À vista disso, contradiz o princípio da utilização da norma mais favorável, que consiste na aplicação da norma mais vantajosa ao trabalhador, no caso de conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica.
Doutro lado, o art 611-B da CLT, também incluído pela Reforma Trabalhista, trouxe rol taxativo dos direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de convenções ou acordos coletivos, sob pela de nulidade. Nesse sentido, a principal crítica que se faz à respeito da matéria, consiste no fato de que não se pode tratar a relação empregatícia como se empregador e empregado estivessem sob uma relação de igualdade, pois, de fato, não ocorre.
- O art. 611-A da CLT, contradiz o art.7º incisos VI, XII, XIV e XXVI da CF? Justifique.
A priori, subtende-se que o art. 611-A da CLT contradiz o art. 7° da CRFB, pois, sua redação implica na prevalência das convenções e acordos coletivos em relação à lei, independentemente se benéfico, ou não, ao empregado.
Em suma, as convenções coletivas de trabalho, bem como os acordos firmados entre o empregador e os sindicatos representantes dos trabalhadores, teriam como princípio a melhoria das condições trabalhistas dos colaboradores, limitando-se às condições e parâmetros estabelecidas pela Constituição. No entanto, conforme o novo texto trazido pela Lei n° 13.467/2017, os acordos e convenções passaram a possuir tamanha autonomia, de forma que há uma presunção de prevalência do ‘acordado’ sobre o ‘legislado’.
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