DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA
Por: Nathália Valentim • 13/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.931 Palavras (12 Páginas) • 323 Visualizações
FACULDADE DOCTUM DE SERRA
CURSO DE DIREITO
AILTON SOARES COSTA
ALLAN VIANA DE PAULA
LUANA ROCHA CAETANO
NATHÁLIA SANTOS V. DE PAULA
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA
SERRA
2019
AILTON SOARES COSTA
ALLAN VIANA DE PAULA
LUANA ROCHA CAETANO
NATHÁLIA SANTOS V. DE PAULA
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA
Trabalho conferido ao docente da disciplina Direito do Trabalho II, da Faculdade de Direito da Serra, como requisito parcial para avaliação acadêmica no curso de Direito e aprovação no 7º período, tendo como orientador de conteúdo do Prof. Aubério Brito.
SERRA
2019
Sumário
INTRODUÇÃO 5
1. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 5
1.1. Definição 5
1.2. Conteúdo 6
1.3. Função 6
2. PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 7
2.1. Da Liberdade Associativa e Sindical 7
2.2. Da Autonomia Sindical 8
2.3. Interveniência Sindical na Normatização Coletiva 9
2.4. Equivalência dos Contratantes Coletivos 10
3. DIREITO COLETIVO E SINDICATO 10
3.1. Sistemas Sindicais 10
3.2. Organização Sindical 10
3.3. Garantias sindicais 10
4. NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA 11
4.1. Convenção 11
4.2. Acordo Coletivo 12
5. GREVE E LOCAUTE 12
5.1. Greve 12
5.2. Locaute 12
CONCLUSÃO 14
Bibliografia 15
RESUMO
Os direitos coletivos de trabalho, materializados pela livre associação e das proteções e prerrogativas conferidas aos sindicatos, bem como as mudanças advindas da reforma tributária (Lei 13.467/17) serão o objeto do presente trabalho. Nesse sentido, iremos apresentar os princípios norteadores e o direito intrínseco nas negociações e direitos coletivos.
Palavras chaves: Direitos coletivos, associações sindicais, reforma trabalhista.
INTRODUÇÃO
Os direitos coletivos do trabalho foram introduzidos no ordenamento jurídico para trazer um maior equilíbrio à relação entre empregados e empregadores, uma vez que coordena um corpo obreiro em diretrizes mutualísticas, se opondo às eventuais arbitrariedades contra a classe operária. Obviamente, se não houvessem limitadores, também poderiam haver exageros desses.
Nesse sentido, coube aos legisladores elaborarem leis que abarquem garantam proteção às associações sindicais, assim como, pesos e contrapesos aos excessos, tanto da classe trabalhadora, quanto do empregador.
Diante do explanado, resta-nos destrinchar quais os princípios e mecanismos estabelecidos na legislação brasileira acerca do direito coletivo do trabalha. Vejamos:
1. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
1.1. Definição
Direito coletivo do trabalho tem como função relacionar juridicamente o trabalhador junto a um sindicato de sua categoria, para que o interesse coletivo dos trabalhadores seja tratado junto ao empregador.
Feita a definição podemos dizer que existe três correntes doutrinarias para conceituar o direito coletivo:
- Teoria subjetivista: O direito coletivo do trabalho é o conjunto que reúne os trabalhadores formando entidades sindicais.
- Teoria objetivista: É o ramo do direito do trabalho que estuda as normas e relações jurídicas dando forma aos sindicatos.
- Teoria mista: É o complexo (por incluírem trabalhadores, normas, etc.) de grupos que vão além dos empregados e empregadores, onde regulam normas aos empregados, sempre coletivamente ou através de seus sindicatos.
1.2. Conteúdo
São os princípios, regras e institutos que regem a existência e desenvolvimento dos sindicatos coletivas trabalhistas, inclusive em suas relações, além das regras jurídicas trabalhistas criadas em decorrência de tais vínculos.
1.3. Função
O direito coletivo do trabalho tem algumas particularidades, é um direito privado com prerrogativas públicas e com suas funções divididas em gerais e específicas.
Como previsto no art. 7 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, planalto.gov.br, 1988) que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. O objetivo do sindicato é melhorar as condições dos trabalhadores, ou seja, ceder algo e ganhar um pouco mais de benefícios.
Vale ressaltar algumas características do direito coletivo como a de modernidade, o progressista e o conservador. No de modernidade traz uma ideia atual, mantendo de acordo com as atualizações. Atual, no sentindo de melhoria, progresso, se adequando ao tempo.
A progressista é garantir ao trabalhador que os benefícios solicitados serão almejados. Essa ideia não é somente vinculada ao financeiro, mas ao bem-estar dos trabalhadores coletivamente.
Na característica de função conservador, mantém a ideia de não recuar, conservando as condições laborais, mantendo atualizadas as condições de trabalho. Aplicação do princípio do não retrocesso social e da estabilidade das relações sociais.
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