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O Impacto da Reforma trabalhista no conteúdo programático da disciplina Direito do Trabalho

Por:   •  15/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  750 Visualizações

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O impacto da Reforma trabalhista no conteúdo programático da disciplina Direito do Trabalho.

José Antonio Nunes Cerqueira

Resumo

Diante das alterações ocorridas na legislação trabalhista que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, um dos fatores essenciais a ser observados são os valores, parâmetros e as instituições envolvidas na regulação do trabalho, estes aspectos são os mais importantes para uma análise da atual conjuntura das leis trabalhistas no Brasil, tais mudanças revestem-se de um retrocesso nas conquistas obtidas a duras lutas pela sociedade brasileira que começaram a se concretizar a partir da Consolidação das Leis do Trabalho criada pelo Decreto Lei 5.452 de 01 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado novo 1937 a 1945, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.

Palavras chave: Reforma trabalhista, impacto, direito.

Introdução

Desde então a Legislação brasileira passou por diversas transformações onde houve grandes conquistas em prol do trabalhador, adaptando-se as novas realidades do mercado de trabalho, os avanços tecnológicos, bem como a evolução da sociedade em termos de métodos e inovações nas diversas áreas de atuação humana.

A nova Reforma trabalhista, ora em comento, conforme a questão do impacto no conteúdo programático da disciplina direito do trabalho, analisamos sob a ótica dos valores, parâmetros e as instituições envolvidas na regulação do trabalho e observamos que muito se reitera no ordenamento jurídico reconhecido na CLT, seria uma cópia grosseira do sistema fascista de italiano de relações de trabalho. Atribuiu-se a CLT em um determinado período da história uma identidade fixa e engessada, construindo uma série de conceitos que confunde fascismo, corporativismo, legislação trabalhista e Justiça do Trabalho, qualificando propriedades e os mesmos significados políticos.

O Sistema de relações do trabalho brasileiro foi constituído sob influências internacionais, dentre as quais podemos destacar a Constituição da república de Weimar (1918 – 1919), nos princípios da Organização Internacional do Trabalho (desde a sua constituição em 1919, reconhece a discrepância das relações de capital e trabalho), nos arranjos corporativistas e no catolicismo social, o New Deal dos EUA (1933 – 1937), e no poder normativos das cortes trabalhistas da Austrália. Talvez fosse necessário para estabelecer uma legislação trabalhista no Brasil de modelos existentes em outras partes do mundo, como tudo, ou quase tudo que se constituiu no Brasil, foi inspirados em experiências internacionais. Porem com o passar dos tempos foi adquirindo contornos próprios e específicos lastreados nas tradições de lutas dos trabalhadores brasileiros por conquistas de direitos que teve suas primeiras experiências nas primeiras décadas do sec. XX.

As adequações institucionais passaram por diferentes conjunturas políticas, sendo adequadas pelos trabalhadores que nem sempre foram iguais àquelas para quais foram criadas. Por exemplo, a judicialização dos conflitos não eliminou a ação direta e a negociação coletiva com os empregadores. Essa mesma judicialização exerceu influência sobre os trabalhadores nos aspecto discursivo e cultural constituindo uma linguagem de direitos políticos e sociais. Significa dizer que Leis, direitos e justiça configuram um espaço de conflitos e representação de interesses, além de um espaço no qual a CLT sempre foi objeto de apropriações e interpretações diversas.

Para regras de proteção ao trabalho a CLT adotou um sistema híbrido, combinando o modelo legislado às negociações coletivas que são válidas desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas.

Vale ressaltar que a dimensão legislada sofreu várias adaptações ao longo do tempo nos diferentes contextos políticos que o Brasil atravessou desde a década de 1940, até ser constitucionalização na Carta de 1988. Diferente do que pensam alguns, não se trata de um modelo “ilegítimo” muito menos “obsoleto”. A CLT foi sendo modificada ao longo da história, adaptando-se as novas realidades da estrutura politica e social do Brasil, como aconteceu com o Código Civil e outras normas que foi sendo alterada por meio de leis, decretos, emendas constitucionais e medidas provisórias. Até 2016 ocorreram 233 alterações, cerca de 75% dessas mudanças foram através do legislativo. A maior parte dos decretos proveniente do Executivo aconteceu durante a ditadura militar, contudo vale ressaltar que as instituições que remetem CLT, como do poder judiciário e do Ministério Público do Trabalho foram submetidas a exame da democracia pelos legisladores constituintes, processo fundamental para preservação da plena cidadania social no mundo do trabalho. Tais procedimentos são fundamentais para um ambiente juridicamente seguro, onde empregados e empregadores, defendam seus interesses na relação de trabalho negociando e estabelecendo acordo, isso não significa ausência da lei, mas, de um lado, a legislação que favorece especificamente essa relação e, por outro, instituições que assegure as garantias e aconteça sob determinadas regras que façam cumprir os compromissos assumidos nos acordos, sofrendo as sanções caso descumpram o que foi negociado.

A participação da justiça do trabalho é de fundamental importância nos conflitos individuais, no sentido de acolher as demandas e garantir o cumprimento da lei, ponderando uma relação onde é notória a desigualdade entre empregado e empregador. Quando se trata de conflitos que envolve uma coletividade, a participação dos sindicatos surge como ente coletivo que pode enfrentar outro ente coletivo (associação ou sindicato do empregadores) ou com um determinado empregador (Empresa), na tentativa de negociar diretamente, pois está investido de poder perante a lei para defender os interesses dos trabalhadores. Portanto, nesses casos a Justiça se faz presente com o papel de vigiar para que a lei seja respeitada, entrando em ultima instância para promover a conciliação, mediação ou arbitrar os interesses das partes. Um aspecto importante que não pode ser esquecido é que a Emenda Constitucional 45/2004 é vetada recurso a Justiça de natureza econômica, diante da exigência de comum acordo entre os litigantes, enquanto que os de caráter jurídico, por sua vez envolve interpretação das leis, portanto, necessitam do posicionamento da justiça trabalhista.

A verdade é que sempre houve a negociação direta entre empregado e empregadores, a judicialização dos conflitos

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