Os Inimigos do Estado
Por: moniqpazzini • 22/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 4.720 Palavras (19 Páginas) • 309 Visualizações
L egifera o Artigo 5o, XLIV, da Constituição Federal que: "Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático". Pois bem, o referido inciso estabeleceu que a ação de grupos armados que atentam contra a soberania nacional, nesse sentido, que ostentam contra a ordem democrática do País, constitui crime contra a integridade estatal de uma nação juridicamente organizada, sendo, assim, imprescritível e inafiançável.
Igualmente, com a formação desses grupos armados, institui-se um estado paralelo, capaz de afrontar o aparelhamento estatal, desautorizando-o e afrontando-o. Nesse sentindo, menciona Renata Cardoso Chanma, em seu Trabalho de Conclusão de Curso da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro: se por um lado o criminoso individual assusta o homem médio com a sua capacidade de enfrentar o aparato estatal, sem medo de utilizar requintes de crueldade para consumar delitos, o crime estruturalmente organizado afronta a soberania nacional, e põe em cheque a confiança que a sociedade deposita no Estado para o combate às ondas de violência.
De fato, o maior mal que assola a sociedade, hoje em dia, é o medo do poder destrutivo dessas estruturas criminosas, o que ocasiona uma sensação de insegurança, prejudicando a credibilidade do sistema público de segurança. Entrementes, que fenômeno criminal é esse? Associarem-se três ou mais pessoas somente para a prática de crimes? Qual é a real finalidade desse macropoder criminal?
Acredita-se que a maior dificuldade de se chegar a um conceito talvez se dê pelo fato de o crime organizado ter sido um dos maiores beneficiados com a globalização, tanto que não se pode pensar em organização criminosa somente em âmbito interno, haja vista e sem maiores pretensões que o crime organizado deve ser analisado de forma transnacional. (Temístocles Araújo, 2013).
Analisando as origens, o modus operandi do crime organizado pode se chegar a uma distinção entre esse e as organizações criminosas, uma vez que as organizações criminosas atuam de forma especializada.
ORIGENS E DIFERENÇAS
O crime organizado é modernamente mais conhecido como máfia, nesta última acepção, com o entendimento de que existem políticos envolvidos. Entende-se o seguinte: "[...] o'organized crime' como tentativa de categorização é um fenômeno de nosso século e de pouco vale que os autores se percam em descobrir seus pretensos precedentes históricos, mesmo remotos, porque entram em contradição com as próprias premissas classificatórias. É absolutamente inútil buscar o crime organizado na Antiguidade, na Idade Média, na Ásia ou na China, na pirataria etc., porque isso não faz mais que indicar que se há olvidado uma ou mais das características em que se pretende fundar essa categoria, como é a estrutura empresarial e, particularmente, o mercado ilícito (Zaffaroni apud Beck, 2004, p.59).
No que se refere à origem do crime organizado, menciona ENDO e COIMBRA:
"Sabe-se que o crime organizado atua de forma distinta em diversas regiões e que se desenvolveu por longos anos, até tomar a estrutura na qual se encontra. O início das primeiras associações para o crime se deu há cerca de dois mil e trezentos anos atrás. Entrementes, agiam secretamente e não eram em nada parecidas com a máfia atual; seu escopo era opor-se à tirania do império".
Como visto, o modus operandi de cada grupo ou organização criminosa varia de fato no tempo e no espaço. Por exemplo, no Brasil, as primeiras ramificações de organizações criminosas que começaram a surgir no final do século 19, foi no Nordeste, com o "Cangaço", e ainda o jogo do bicho como primeira infração organizada.
HISTÓRIA
Em relação ao jogo do bicho, é importante salientar que sua origem está no fato de salvar os animais do jardim zoológico do Estado do Rio de Janeiro, com iniciativa de Barão de Drumond, o que foi inicialmente aceito pela sociedade carioca e não era voltado para a prática delitiva. Também é importante enfatizar que, atualmente, associação para fins ilícitos é vedada pela Constituição no seu Artigo 5º, XVII.
Na Itália, por exemplo: "sob a modalidade mafiosa também conhecida como 'La cosa nostra' na região da Sicília, por volta de 1860, onde a burguesia local passou a ser enfrentada por rurais e por grupos de jovens que buscavam terras para si, formavam grupos de três ou quatro pessoas e se denominavam "homens de honra" (ENDO e COIMBRA). Nos dias de hoje, o conceito de crime organizado está atrelada à sua real finalidade: "A maior característica do crime organizado, tanto no Brasil como no resto do mundo, é a busca pelo poder e dinheiro, e consequentemente o resultado dessa pretensão são a dilapidação da riqueza nacional, enfraquecimento da sociedade onde ela atua, sem falar nas inúmeras mortes decorrentes da 'briga pelo poder'" (LUDVIG, 2006).
Em relação às organizações criminosas, pode-se afirmar que: "A atuação das organizações criminosas é marcada pelo terror, impondo a todos os cidadãos, principalmente nas maiores capitais do país, uma rotina de medo e insegurança. As consequências de suas atividades são devastadoras, principalmente pela formação de um estado paralelo ao Estado Democrático, e atingem a todas as camadas da população" (MAIA).
Recentemente, em julgado no STF referente às organizações criminosas, declarou a Suprema Corte que, no Brasil, não há organização criminosa: "No julgamento do Habeas Corpus nº 96007, decidiu 'trancar' um processo no qual os pacientes respondiam pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no inciso VII do Artigo 1º da Lei 9.613/98. A decisão foi unânime. A denúncia do Ministério Público revelava a existência de uma suposta organização criminosa, comandada pelos pacientes, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis, mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes." No habeas corpus, a defesa alegou que na própria Lei nº 9.613/98 diz que, para configurar o crime de lavagem de dinheiro, é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal organização criminosa, o que levaria à inépcia da denúncia.
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