Os Modelos de Petições
Por: Adalton Damasceno • 28/3/2019 • Trabalho acadêmico • 3.834 Palavras (16 Páginas) • 156 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUÍ.
Ref. Processo n.º 0000127-18.2012.8.18.0073
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO
JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, já qualificado nos autos da Ação Civil Pública, processo em epígrafe, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também já qualificado nos autos, vem, por meio de seus procuradores que esta subscrevem, não se conformando com a sentença proferida às fls. 177/184, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com base nos artigos 1.009 a 1.014, CPC/15, requerendo, na oportunidade, que após eventual manifestação do apelado, no prazo legal, requer-se que seja remetido o Recurso de Apelação em apreço ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de quem se aguarda provimento, conforme as inclusas razões, ao qual desde já se faz pedido de nova decisão.
Requer, ainda, que ilustre magistrado o receba em seus efeitos legais atribuídos pelo diploma processual pátrio, inclusive no suspensivo, uma vez não estar a presente peça recursal inclusa junto ao rol das exceções previsto pelo art. 1.012 do novo codex processual pátrio.
Seguem anexas as guias do recolhimento do preparo.
Pede e espera deferimento.
São Raimundo Nonato-PI, 24 de julho de 2017.
EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO
OAB/PI Nº 6902
ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO
OAB/PI Nº 13.267
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO
Apelada: MENISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Origem: processo nº 0000127-18.2012.8.18.0073, 2ª Vara Cível (Comarca de São Raimundo Nonato-PI).
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÃMARA.
Eméritos Desembargadores,
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O Apelante foi intimado da sentença ora recorrida no dia 13/07/2017 (quinta-feira). O prazo então se encerra em 02/08/2017 (quarta- feira). Portanto, tempestiva é a interposição deste presente.
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Trata-se de ação de improbidade administrativa em que o Ministério Público, ora apelado, requer que a condenação do Apelante por suposto ato de improbidade administrativa. Requer ainda seja determinada a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis do Apelante e com alcance às suas contas bancárias, tendo juntado apenas 02 cópias de cheques devolvidos e protestando pela produção de outras provas juridicamente admitidas, em especial o depoimento pessoal do Apelante, bem como de testemunhas oportunamente arroladas.
Em sede de contestação, o ora apelado, alegou ser funcionário público, exercendo a época o cargo de secretário de finanças do Município de Dom Inocêncio-PI, e que culpa exclusiva pela má utilização dos cheques foi do gestor municipal (prefeito), ao qual era subordinado e obedecia suas ordens. Por fim, o Apelante, em sede de contestação, protestou por todos os meios de provas admitidas em direito, sem a renúncia de qualquer uma, mais precisamente os depoimentos dos acusados, oitiva de todas as pessoas citadas na peça inicial, e apresentando oportunamente suas testemunhas.
O juiz, de forma equivocada, acolhendo manifestação do Ministério Público, proferiu sentença (fls. 177/184) sem a oitiva dos acusados, das testemunhas, bem como sem a realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, oportunidade em que seriam ouvidas todas as pessoas citadas na peça inicial, como por exemplo, o Sr. RONIVALDO LOPES DIAS (NOTICIANTE) e RENATO DIAS DA SILVA, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de improcedência e ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o Apelante ao pagamento de todos os valores pleiteados, nos seguintes termos:
“JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e CONDENO os réus INOCÊNCIO LEAL PARENTE e JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO solidariamente na devolução aos cofres públicos do valor referente ao prejuízo causado, o qual será calculado posteriormente e deverá ser atualizado e complementado com o valor correspondente as tarifas bancarias cobradas do Município pela devolução dos cheques.
Ademais CONDENO individualmente o réu JOÃO RODRIGUES DAMASCENO:
I) na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos;
II) no pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos;
III) e na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
Nota-se, neste caso, que a Sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.
No caso em epígrafe, não está autorizado o MM Juiz a realizar o julgamento antecipado da lide, uma vez não versar o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial da audiência de instrução e julgamento, onde, através da prova oral a ser produzida, tem-se a oportunidade de elucidação dos fatos, ou seja, de que houve culpa exclusiva do gestor municipal pela má utilização dos cheques, bem como de que os valores dos cheques devolvidos sem provisão de fundos foram devidamente pagos, sem nenhum prejuízo ao erário público e ao denunciante.
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